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O Partido da Mulher Brasileira (PMB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 416) contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre distribuição do direito de antena e das quotas do fundo partidário. De acordo com o partido, ao analisar a questão, o TSE alterou o critério estabelecido pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4430, 4795 e 5105, que assegurou aos novos partidos acesso “ao rádio e à TV proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados considerada a representação dos deputados federais que tenham migrado diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para a nova legenda no momento de sua criação”.

A legenda esclarece que após a obtenção do registro pela Justiça Eleitoral em 29 de setembro de 2015, recebeu o ingresso de 24 deputados federais e um suplente. Posteriormente, na chamada “janela partidária”, ocorreu a migração da maior parte desses parlamentares para outros partidos. Diante disso, requereu que fosse considerado o tamanho da bancada formada em seu processo de criação, com a destinação proporcional do tempo de rádio e televisão e, ainda, dos recursos do fundo partidário.

No entanto, explica que a decisão questionada e a Resolução 23.485/2016 do TSE exigem que, “no momento da convenção para escolha de candidatos, os deputados que migraram na criação do partido nele tenham permanecido, sob pena de a representatividade de que se revestiam retornar ao partido de origem”.

Para o partido, a alteração do entendimento pela Justiça Eleitoral, ocorrido depois de iniciado o processo eleitoral, ofende a livre criação de partidos e os princípios da anualidade eleitoral e da segurança jurídica (artigos 5º, caput, 16 e 17 da Constituição Federal). “A alteração trazida em véspera do início do período de convenções traz evidente e irreparável prejuízo para a agremiação, que tinha perspectiva de poder contar com determinado tempo de propaganda eleitoral e recursos oriundos do Fundo Partidário proporcionais à bancada constituída no momento de sua criação”, disse.

Assim, o partido requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da liminar concedida na pelo TSE e da Resolução 23.485/2016, uma vez que as convenções partidárias para a indicação de candidatos e a celebração de coligações para o pleito municipal de 2016 encerram-se em 5 de agosto.

No mérito, a ADPF pede que seja reconhecido o descumprimento dos preceitos fundamentais contidos nos artigos 5º, caput, 16 e 17 da Constituição Federal, e a anulação dos atos impugnados. Ou, na hipótese de se entender justificada a mudança de entendimento, sejam modulados os efeitos das respectivas decisões, de modo que tenham eficácia para além das eleições municipais de 2016. O relator da ADPF 416 é o ministro Marco Aurélio.

SP/FB

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