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A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS 25300) interposto por R.P.M., delegado da Polícia Federal no Paraná demitido do cargo pelo ministro da Justiça em decorrência de omissão de socorro a preso sob sua guarda.

O delegado foi investigado em processo administrativo disciplinar sob a acusação de que teria desferido golpes na cabeça de um preso a quem tinha acabado de interrogar nas dependências da PF em Paranaguá (PR), em 2001, com o objetivo de forçar o detido a confessar participação em um crime sob investigação. Em razão da violência e por falta de assistência médica adequada, poucos dias após a tortura a vítima faleceu.

A conduta do servidor foi tipificada em diversos incisos do artigo 43 do Regime Jurídico dos Funcionários Policiais Civis e da União e do Distrito Federal (Lei 4.878/1965). Na conclusão dos trabalhos da comissão processante, dois relatórios finais foram lavrados. O primeiro, majoritário, inocentou o delegado. Já o segundo entendeu configuradas as infrações apontadas. O ministro da Justiça acabou determinando a demissão do servidor com base em parecer do Ministério, que opinou pela aplicação da pena. O agente foi absolvido dos infrações ligadas à suposta agressão, mas considerado culpado por omitir socorro ao prisioneiro ferido, que acabou falecendo.

O servidor impetrou mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para tentar anular a demissão, alegando que a pena foi tomada contrariamente à prova dos autos, mas aquela corte negou o pleito. Ele recorreu ao STF, novamente apontando suposto equívoco na decisão do ministro da Justiça, tomada em discordância com o parecer da comissão processante. Para o delegado, essa hipótese só seria possível nos casos a serem julgados com base na Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União), e não como no caso, em que o processo correu sob os comandos da Lei 4.878/1965. Disse ainda que, como foi inocentado das infrações ligadas à agressão, a apontada omissão de socorro não lhe poderia ser imputada.

Em sua decisão, a ministra citou precedente da Corte no sentido de que o ministro de Estado, como autoridade maior do órgão, tem a prerrogativa de discordar das manifestações de seu corpo técnico, e pode proferir a decisão que reflita sua convicção pessoal. De acordo com a relatora, os elementos de convicção estão bastante claros no contexto dos autos. “No ponto, as razões de recurso não apontam prejuízo específico à defesa, e nem seria de se esperar que tal prejuízo ocorresse, porque toda a atividade probatória já estava esgotada com o término do trabalho da comissão processante”, afirmou.

A alegação de violação ao princípio da legalidade apontada pela defesa também foi afastada pela ministra. “Não procede a alegação de que a aplicação subsidiária da Lei 8.112/90 à hipótese dos autos não seria cabível, ou, ao menos, não autorizaria aplicação de pena mais severa do que a sugerida pela comissão processante”, frisou, citando precedente do STF admitindo as duas possibilidades.

Por fim, a ministra lembrou que as condutas relacionadas à agressão ao preso não foram reputadas inexistentes, conforme dá a entender o delegado ao afirmar que, sem a admissibilidade da violência física, seria impossível ter por ocorrida a omissão de socorro. “A absolvição em relação àquelas condutas se deu tão somente por falta de certeza da autoria, e não pela declaração inconteste da inexistência do fato. É o que resulta claro do que dispõe o acórdão recorrido”, concluiu.

MB/AD

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