O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 23667, na qual o ex-governador de Mato Grosso Silval Barbosa questionava decisão do juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá (MT) que determinou sua prisão preventiva no âmbito da Operação Sodoma III. Segundo a defesa do ex-governador, a medida prisional foi determinada com base em argumentos jurídicos que já teriam sido afastados pelo STF e imposta a fim de, por via oblíqua, descumprir a decisão do Tribunal.
Segundo os autos, a prisão preventiva de Barbosa foi decretada, inicialmente, na Operação Sodoma I, em que é investigado por organização criminosa e lavagem de dinheiro ligadas à concessão irregular de benefícios fiscais mediante propina destinada ao caixa de campanha, e posteriormente na Operação Seven. No primeiro caso, a cautelar foi revogada pela Primeira Turma do STF, e, no segundo, pelo Tribunal de Justiça estadual (TJ-MT). Ainda de acordo com a petição inicial, a nova ordem de prisão foi expedida com base nos mesmos fatos e fundamentos.
Em sua decisão, o ministro Fachin não verificou no processo quaisquer atos que contrariem a autoridade de decisão do STF. Segundo o relator, ao julgar o Habeas Corpus 132240, a Primeira Turma do STF reconheceu que a ordem de prisão de Silval Barbosa, decretada no âmbito da Operação Sodoma III, não violava decisão da Corte que, em habeas anterior, revogou a preventiva. De acordo com o ministro, mesmo que fundamentação semelhante tenha sido declarada inidônea anteriormente, “isso não contamina, por si só e de modo automático, a custódia formalizada na Operação Sodoma III”, já que apresenta elementos fático-processuais diversos.
PR/AD
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