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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC) 133915, impetrado pela defesa de Silvio Cezar Correia Araújo, ex-chefe de gabinete do ex-governador de Mato Grosso Silval Barbosa, contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que rejeitou HC lá impetrado. O ministro Fachin explicou que a tramitação do pedido no Supremo é inviável, uma vez que ainda cabe recurso no próprio STJ e, além disso, não foi verificada qualquer ilegalidade flagrante no caso, afastando a possibilidade de concessão de HC de ofício.

De acordo com os autos, Araújo foi preso preventivamente com a deflagração da Operação Sodoma III, na qual é acusado da suposta prática dos delitos de lavagem de dinheiro e organização criminosa, realizados, em tese, na condição de chefe de gabinete do então governador do Estado de Mato Grosso. Ainda segundo os autos, a apuração é desdobramento da Operação Sodoma I, na qual já havia sido imposto a ele o uso de tornozeleira eletrônica. A defesa de Araújo afirma que os pressupostos da preventiva não se verificam, por falta de lastro probatório mínimo, que a acusação tem como suporte o depoimento de uma única pessoa e que as medidas cautelares impostas anteriormente estavam sendo regularmente cumpridas.

Na decisão, o ministro Edson Fachin explicou inicialmente que a jurisprudência do STF não admite o processamento de habeas corpus contra decisão monocrática de tribunal superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, sem ter sido interposto agravo regimental naquela corte. Ela ressaltou que a possibilidade de concessão da ordem de ofício depende da constatação de ilegalidade facilmente reconhecível, sem a necessidade de produção de provas ou colheita de informações.

No caso concreto, o ministro observou que não foi verificada qualquer ilegalidade que justificasse o deferimento do pedido. Em relação aos pressupostos da prisão preventiva, explicou que o habeas não é a via processual adequada para examinar os indícios de autoria de delito elencados pelo juiz natural, pois não possibilita o revolvimento de fatos e provas.

Quanto à alegação de que as cautelares alternativas seriam suficientes, o relator salientou que o fato de Araújo já estar sob monitoramento eletrônico não depõem em seu favor, mas reforçam a periculosidade apontada pelo juiz da causa, uma vez que sinaliza envolvimento em delitos pretéritos. Observou, ainda, que a jurisprudência do STF reconhece a gravidade concreta da conduta como fundamento razoável da custódia processual, pois indica a periculosidade do agente.

“Nessa direção, a deflagração de novas investigações, em tese, teria evidenciado maior envolvimento do paciente no contexto criminoso, a recomendar o manejo de instrumento acautelatório idôneo, mormente pelas razões empregadas no decreto segregatório que indicou, por minuciosos fundamentos, a periculosidade concreta do paciente, forte na extensão do dano supostamente suportado pelo erário e a sofisticação e habitualidade das cogitadas práticas delitivas”, destacou o relator.

PR/FB
 

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