Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 57
Relator: Ministro Presidente
Proponente: Defensor Público-Geral Federal
Proposta de súmula vinculante formulada pelo Defensor Público-Geral Federal, cujo enunciado tem o seguinte teor: “O princípio constitucional da individualização da pena impõe seja esta cumprida pelo condenado, em regime mais benéfico, aberto ou domiciliar, inexistindo vaga em estabelecimento adequado, no local da execução.”
Afirma o proponente que a jurisprudência do Supremo já reconheceu o direito do condenado de cumprir sua pena nos exatos termos da condenação, não se admitindo “a imposição de regime mais gravoso que o fixado na sentença em razão de deficiências no sistema prisional”.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à aprovação da proposta de súmula vinculante.
PGR: manifestou-se contrariamente à proposta.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5468
Relator: ministro Luiz Fux
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, contra a Lei nº 13.255/2016 (Lei Orçamentária Anual de 2016), na parte em que dispõe sobre o orçamento da Justiça do Trabalho. A ação contesta a proposta do então relator na Comissão Mista de Orçamento de empreender dois cortes na proposta orçamentária da Justiça do Trabalho, visando ao cancelamento de 50% das dotações para custeio e 90% dos recursos destinados a investimentos. Alega que conferiu-se “tratamento político-legislativo escancaradamente discriminatório à Justiça do Trabalho, como forma de ‘enquadrá-la’ e de adverti-la acerca dos supostos ‘excessos’ de seus julgados em detrimento do patronato brasileiro”.
Em discussão: saber se o corte orçamentário promovido pelo Poder Legislativo, na proposta de lei orçamentária da Justiça do Trabalho, aprovado na Lei 13.255/2016, é inconstitucional por afronta ao princípio da divisão funcional do poder.
PGR: pelo conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido.
Recurso Extraordinário (RE) 838284 – Repercussão Geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Projetec Construções Ltda x Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Crea/SC
Recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 4ª Região que negou provimento ao apelo do autor por entender ser “válida a exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica, a partir da Lei 6.994/82, até o valor de 5 MVR”.
Sustenta, em síntese, que “não há dúvidas quanto à natureza tributária das taxas cobradas pelo recorrido e, como tais, que as mesmas somente podem ser exigidas mediante a necessária autorização em lei, em relação à fixação ou majoração de sua alíquota ou valor, cujas circunstâncias não ocorreram in casu, resultando daí ofensa direta ao princípio da legalidade tributária, que está inserido no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal”, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se a cobrança da taxa relativa à Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ofende o princípio da legalidade tributária.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.
Recurso Extraordinário (RE) 704292 – Repercussão Geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Conselho Regional de Enfermagem do Paraná x Terezinha de Jesus Silva
Recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná que reconheceu ser inviável o aumento da anuidade por meio de resolução do Conselho Profissional, pois as contribuições de classe estariam submetidas ao regime jurídico tributário e, como consequência, aos princípios da anterioridade e legalidade.
O recorrente sustenta, em síntese, que possui legitimidade para fixar os valores das anuidades por meio de resolução, uma vez que tal prerrogativa seria garantida pela Lei nº 5.905/73; que o aumento da anuidade além dos limites legalmente previstos estaria justificado ante as atribuições por ele exercidas – disciplinar, regulamentar e fiscalizar e exercício da profissão de enfermeiro, bem como das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem; e que a Lei nº 5.905/73 e a Lei nº 11.000/2004 permitem aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas fixar, cobrar e executar as contribuições anuais.
Em discussão: saber qual a natureza jurídica da anuidade cobrada por conselhos de fiscalização profissional; e se é possível a fixação de anuidade por meio de resolução interna desses conselhos.
PGR: pelo desprovimento do recurso.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4697
Relator: ministro Edson Fachin
Confederação Nacional das Profissões Liberais x Congresso Nacional e Presidente da República
A ação questiona dispositivos da Lei Federal 12.514/2011, que “dispõe sobre as atividades do médico-residente e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral”.
A requerente alega, em síntese que o Congresso Nacional, ao valer-se do texto de uma medida provisória para inserir disciplina normativa completamente nova, usurpa a competência exclusiva do presidente da República para emitir tais disposições normativas urgentes e relevantes;
Alega ainda que “as normas gerais, previstas nos artigos 3º e seguintes da lei indigitada, concernente às contribuições profissionais (espécies de tributo) jamais poderiam vir no bojo da medida provisória, uma vez que são reservadas à lei complementar”; entre outros argumentos.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados tratam de matéria reservada à edição de lei complementar, de iniciativa legislativa privativa da União, e se os dispositivos impugnados violam o princípio da capacidade contributiva.
PGR: pelo reconhecimento da inconstitucionalidade formal dos dispositivos impugnados, tendo em conta decorrerem de “emenda parlamentar que introduz elementos substancialmente novos e sem qualquer pertinência temática com aqueles tratados na medida provisória apresentada pelo presidente da República – limitada, como já referido, ao regime dos médicos residentes”.
*Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 4762 da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde
Recurso Extraordinário (RE) 636331 – Repercussão Geral
Relator: ministro Gilmar Mendes
Société Air France x Sylvia Regina de Moraes Rosolem
Recurso extraordinário interposto contra acórdão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que entendeu ser inaplicável a Convenção de Varsóvia no caso de extravio de bagagem ocorrido durante o transporte aéreo internacional, tendo em conta a existência de relação de consumo entre as partes, devendo a reparação ser integral (danos materiais e morais), nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A Air France alega ofensa ao artigo 178 da Constituição Federal, uma vez que não teria sido observada a disciplina estabelecida pela Convenção de Varsóvia, o que poderia comprometer o governo brasileiro no âmbito internacional. Sustenta que a convenção não teria sido revogada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme já decidiu a Segunda Turma do STF no RE 297901, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se as indenizações por extravio de bagagem em transporte aéreo internacional são reguladas pela Convenção de Varsóvia ou pelo Código de Defesa do Consumidor.
PGR: pelo desprovimento do recurso.
*Em conjunto está sendo julgado o ARE 766618, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, interposto pela empresa Air Canadá.
Em discussão: saber se o prazo de prescrição de ação de responsabilidade civil decorrente de atraso de voo internacional é regulado pela Convenção de Varsórvia ou pelo Código de Defesa do Consumidor.
O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista da ministra Rosa Weber.
Recurso Extraordinário (RE) 565160 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Empresa Nossa Senhora da Glória Ltda x INSS
Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca do alcance da expressão “folha de salários'” para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações. O acórdão recorrido, proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negou provimento à apelação, concluindo que não houve ofensa à Constituição Federal, bem como ao artigo 110 do Código Tributário Nacional.
Alega o requerente, em síntese, que inexiste relação jurídica tributária que lhe obrigue a recolher a contribuição previdenciária incidente sobre o total de empregados, mas sim e tão somente, sobre a folha de salários, a partir de abril de 1995 (competência março), sendo-lhe garantido o direito de compensar os valores recolhidos indevidamente; que “a verba cuja incidência da contribuição previdenciária a recorrente pretende afastar tem nitidamente natureza indenizatória”; entre outros argumentos.
Em discussão: saber o alcance da expressão “folha de salários”, para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações.
PGR: pelo desprovimento do recurso.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5122
Relator: ministro Edson Fachin
Partido Trabalhista do Brasil (PTdoB) x Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra o parágrafo 2º do artigo 25 da Resolução 23.404/2014 do Tribunal Superior Eleitoral, que vedou “a realização de propaganda eleitoral via telemarketing em qualquer horário”.
O PTdoB sustenta, em síntese, que “impedir a realização de telemarketing – sendo este meio de comunicação já inserido na propaganda política – é ofender, de uma única vez, diversos princípios constitucionais: livre manifestação do pensamento, liberdade de consciência, liberdade política, liberdade de comunicação e liberdade de acesso à informação”.
Argumenta ainda que não seria possível ao TSE, “por meio de resolução, criar regra restritiva à propaganda eleitoral, não amparada em legislação emanada pelo Congresso Nacional, e que “a regra impugnada invade a competência do Poder Legislativo, pois cria obrigação e restringe direitos, situação que somente pode ocorrer por intermédio de lei aprovada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Poder Executivo.
Em discussão: saber se o dispositivo impugnado usurpa competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito eleitoral.
PGR: pelo não conhecimento da ação e, sucessivamente, pelo indeferimento da medida cautelar e, em definitivo, pela improcedência do pedido.
Agravo de Instrumento (AI) 394065 – Embargos de Declaração
Relatora: ministra Rosa Weber
Luiz Rufino x Ministério Público do Estado do Ceará
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do STF que converteu embargos de declaração em agravo regimental e a ele negou provimento, nos termos do voto da relatora, o qual, “tendo em vista a iminência do decurso do prazo prescricional no que concerne ao crime de homicídio qualificado, ante o número excessivo de recursos apresentados pelo ora embargante, com caráter protelatório”, determinou o imediato cumprimento da decisão tomada pela Primeira Turma do Tribunal, em sessão de 08/04/2003, na qual foram rejeitados embargos de declaração, mas, concedida, de ofício, ordem de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, quanto ao crime de lesão corporal. O acórdão embargado fez constar, ainda, que, “restringindo-se a decisão ora agravada ao exame de pressuposto de cabimento de recurso de embargos de divergência (artigo 322 do RISTF), prevalece, quanto à prescrição que ora se questiona, o que foi decidido por esta Segunda Turma nos recursos anteriormente interpostos”.
Pleiteia o embargante que sejam os embargos acolhidos “para sanar as contradições e omissões e, assim ocorrendo, com efeitos infringentes, julgar procedente o recurso para decretar a prescrição da pena imposta”.
Ação Cível Originária (ACO) 2468 – Agravo Regimental
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Estado de Mato Grosso x União
Agravo regimental interposto contra decisão que, em sede de ação cível originária visando suspender os efeitos da inscrição do Estado de Mato Grosso como inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) e no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (Cauc), fixou em R$ 274.725,00 o valor da causa.
A decisão agravada adotou como fundamento o fato de que: “Se não se justifica fixar o valor da causa na totalidade do contrato (R$ 4,5 milhões), como pretende a União, o valor irrisório atribuído à causa pelo autor de R$ 1.000,00 por igual não pode ser mantido por não se aproximar do proveito econômico a ser auferido pelo autor”.
O Estado de Mato Grosso interpôs o agravo interno sustentando, em síntese, que “o contrato de repasse não constitui parâmetro para aferição de eventual proveito econômico”; que “a presente ação cível originária, a qual objetiva provimento mandamental que imponha à União o dever de retirar o Estado de Mato Grosso do Cauc/Siafi não objetiva a discussão do contrato de repasse cujo suposto descumprimento ensejou a inscrição do estado em tais sistemas”; e que a aplicação do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como a fixação do valor da causa no montante de R$ 274.725,00 não se mostram corretas.
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