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Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (22), recebeu parcialmente a denúncia oferecida pela Procuradoria Geral da República (PGR) contra o deputado federal Eduardo Cunha (PMDB-RJ), presidente afastado da Câmara dos Deputados, no inquérito (INQ) 4146. Cunha já é réu no STF na Ação Penal 982, por outros fatos também decorrentes da Operação Lava Jato.

Na denúncia recebida hoje, o parlamentar afastado é acusado da suposta prática de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e evasão de divisas e falsidade ideológica para fins eleitorais. A vantagem indevida seria oriunda da compra, pela Petrobras, de um campo petrolífero no Benim (África), e mantida de forma oculta, com dissimulação de sua propriedade e origem, em contas bancárias na Suíça.

O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Teori Zavascki, que entendeu demonstrados indícios suficientes de materialidade e autoria para que Cunha responda a ação penal sobre os fatos.

Segundo a PGR, entre 2010 e 2011, Eduardo Cunha teria solicitado e recebido 1,311 milhão de francos suíços, o correspondente a R$ 5,286 milhões de reais, provenientes da aquisição do campo petrolífero e transferidos com a participação de Jorge Zelada, então diretor da Área internacional da Petrobras.

Relator

Segundo o ministro Teori Zavascki, os dados constantes na denúncia sobre a transferência dos recursos para a conta do deputado indicam elementos típicos do crime de corrupção passiva, em razão de ações de Cunha no sentido de assegurar a nomeação e manutenção de Zelada no cargo. “A análise dos autos revela a existência de indícios robustos para o recebimento da denúncia”, afirmou. “A narrativa dá conta de que o deputado, na condição de integrante da cúpula do PMDB, aderiu ao recebimento para si de vantagens indevidas oriundas de propina destinada a Jorge Zelada por negócio ilícito celebrado com a Petrobras. É evidente que o denunciado não está sendo acusado pela nomeação de diretor da Petrobras, atribuição exclusiva do presidente da República, mas sim por ter supostamente praticado atos para que ela ocorresse, exigindo e recebendo em troca quantia advinda de corrupção passiva”, salientou.

Contudo, o voto do ministro rejeitou a parte da denúncia, quanto ao crime de corrupção passiva, que pedia a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 327, parágrafo 2º, do Código Penal. Ele destacou que o mero exercício do mandato popular não gera a aplicação do dispositivo, conforme jurisprudência do STF.

Em relação aos crimes de lavagem de dinheiro, o ministro observou que, conforme a denúncia, uma empresa ligada a Zelada teria firmado contrato que incluía uma “taxa de sucesso” no valor de US$ 10 milhões com a petrolífera do Benim para intermediar as negociações com a Petrobras. Segundo ele, há indícios concretos de materialidade e autoria, como depoimentos, e-mails e contratos que atestam que os recursos recebidos pela empresa foram utilizados para abastecer uma conta do parlamentar em banco na Suíça. Comprovam, ainda, a utilização de mecanismos para ocultar sua participação por meio de depósitos em conta no exterior de sua propriedade e titularidade.

O ministro destacou que os depósitos foram feitos em um trust, modalidade de empresa controladora de recursos financeiros cuja principal finalidade é a de manter o patrimônio e os investimentos feitos a partir dele de forma anônima. “Todos esses elementos reforçam o possível cometimento do crime de lavagem de dinheiro, correspondente a ocultação e dissimulação de origem dos valores desviados do contrato de aquisição do poço no Benim pela Petrobras, mediante a utilização de mecanismos para dificultar a identificação do acusado como beneficiário final das contas”, afirmou.

Em relação ao crime de evasão de divisas, a denúncia aponta que o o deputado afastado teria mantido ativos não declarados às autoridades brasileiras em valores superiores a US$ 100 mil, o que é proibido por lei. Embora as contas objeto dos depósitos estivessem em nome de trusts, o relator destacou ter sido comprovado na denúncia a relação direta que Cunha mantinha com os valores depositados, além de plena disponibilidade jurídica e econômica sobre o montante.

De acordo com o relator, a circunstância de os valores não estarem formalmente em seu nome é irrelevante para demonstrar a tipicidade da conduta. “A manutenção de valores em contas no exterior mediante a utilização de interposta pessoa ou formas de investimento que assim o permita, como é o trust, além de não desobrigar o beneficiário de apresentar declaração ao Banco Central do Brasil, revela veementes indícios de lavagem de dinheiro”, afirmou.

Quanto à falsidade ideológica para fins eleitorais, o ministro Teori observa que, segundo o Ministério Público, Cunha não declarou, em documento enviado ao Tribunal Superior Eleitoral em julho de 2009, US$ 3,836 milhões nas contas dos trusts mantidos na Suíça. O objetivo da omissão seria para fins eleitorais, pois o denunciado não teria como justificar bens incompatíveis no exterior, o que iria influenciar as eleições pela demonstração de enriquecimento ilícito.

Agravos

Por maioria, o Tribunal rejeitou agravos regimentais apresentados por Cláudia Cordeiro Cruz e Danielle Dytz da Cunha Doctorvich, esposa e filha de Eduardo Cunha, respectivamente, contra decisão do ministro Teori Zavascki no INQ 4146 que deferiu o desmembramento dos autos, enviando para a Justiça Federal no Paraná os feitos referentes a ambas, que não têm prerrogativa de foro. Segundo o relator, o fato de a investigação apontar que o dinheiro proveniente de corrupção abasteceria a conta da esposa e pagaria despesas de cartão de crédito em nome de sua filha não seria motivo indispensável para se manter no STF a investigação.

Ficaram vencidos neste ponto os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Ao divergir, o ministro Toffoli lembrou do caso julgado pela Segunda Turma na última terça, contra o deputado federal Nelson Meurer, quando houve desmembramento do feito, mas foi mantido na Corte o núcleo familiar, por conta da conexão entre os fatos. Para o ministro, as condutas atribuídas à mulher e à filha estão ligadas às condutas imputadas a Eduardo Cunha, pois os valores eram oriundos de ações ilícitas que teriam sido praticadas pelo parlamentar.

Leia a íntegra do voto do ministro Teori pelo recebimento da denúncia.
Leia a íntegra do voto do ministro Teori nos agravos regimentais.

PR/CR

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