O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 118096, apresentado pela defesa dos deputados estaduais do Amapá Moisés Reategui de Souza e Jorge Evaldo Edinho Duarte Pinheiro, denunciados por formação de quadrilha, peculato, corrupção passiva, lavagem de dinheiro e por crimes previstos na Lei de Licitações. Eles foram afastados da exercício da função e são acusados de desviar verba pública da Assembleia Legislativa do Amapá, por meio de contrato firmado com uma empresa de aluguel de veículos, quando ocupavam cargos de direção no Legislativo (presidente e primeiro-secretário).
O ministro Fachin entendeu que a questão referente ao afastamento da função pública não foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo em vista que a decisão judicial que manteve a suspensão do exercício do cargo foi posterior à apreciação do STJ, inviabilizando o julgamento pelo STF. “Como se vê, a suspensão da função pública não integra as razões, tampouco o pedido de reforma, de modo que a atuação desta Corte, além de importar supressão de instância, configuraria atuação extra petita, com elastecimento indevido da extensão cognitiva do instrumento manejado”, afirmou o ministro.
O relator rejeitou o argumento contrário ao uso de provas colhidas pelo Ministério Público (MP) em inquérito civil. Afirmou que, no caso dos autos, o Ministério Público promoveu inquérito civil, com pedidos sujeitos à reserva jurisdicional submetidos ao juízo da Fazenda Pública. Em tal hipótese, explicou o ministro, inexiste previsão constitucional de competência por prerrogativa, destacando que a jurisprudência do Supremo assenta que a prerrogativa se restringe ao âmbito penal.
“Pontuo que as informações colhidas em procedimento civil podem subsidiar a propositura de ação penal, conforme já se manifestou o Tribunal Pleno”, afirmou o ministro, acrescentando que a jurisprudência do Supremo admite o compartilhamento de interceptações telefônicas para instruir outros procedimentos, ainda que de natureza distinta ou com alvos diversos.
Quanto ao argumento de que o Ministério Público não possuiria legitimidade para conduzir as investigações, o ministro ressaltou que o fato de o MP figurar, a um só tempo, como parte e produtor direto da prova, constitui elemento neutro e, portanto, inapto a configurar violação à paridade de armas, como alegado pela defesa. O ministro citou precedente (RE 593727) que reconheceu a atribuição do Ministério Público para promover investigações criminais, sem prejudicar o contraditório. “A propósito, é induvidoso que, em caso de instauração de ação penal, o acusado, ainda que de forma diferida, terá palco caracterizado pela ampla possibilidade do exercício de defesa e de questionamentos direcionados às provas unilateralmente colhidas”, concluiu Fachin.
VP/AD
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