Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (22), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Inquérito (INQ) 4146 (Segredo de Justiça)
Relator: ministro Teori Zavascki
Ministério Público Federal x E.C.C
Assunto: Denúncia. Requisitos. Crimes de corrupção passiva e lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores.
Em discussão: saber se presentes indícios de autoria e materialidade necessários ao recebimento da denúncia.
Inquérito (INQ) 4146 – Terceiro Agravo Regimental
Relator: ministro Teori Zavascki
Danielle Dytz da Cunha Doctorovich e Cláudia Cordeiro Cruz x Ministério Público Federal
Tese – Inquérito. Denúncia. Desmembramento do processo. Alegação de existência de conexão e continência.
Em discussão: saber se o Supremo Tribunal Federal é competente para processar e julgar inquérito que apura as condutas imputadas às agravantes.
Recurso Extraordinário (RE) 580252 – Repercussão Geral
Relator: ministro Teori Zavascki
Anderson Nunes da Silva x Estado de Mato Grosso do Sul
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, ao dar provimento a embargos infringentes, entendeu não ser devida indenização por danos morais em decorrência de superlotação carcerária e de falta de condições mínimas de saúde e higiene do estabelecimento penal.
Alega o recorrente, em síntese, ser objetiva a responsabilidade do Estado, ao não garantir as condições necessárias para o cumprimento da pena, fato que violaria o princípio da dignidade humana. Afirma, ainda, não ser o caso de aplicação da teoria da reserva do possível, por ser obrigação do Estado a construção de novos presídios com condições dignas.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
A União foi admitida como amicus curiae e apresentou manifestação no sentido do desprovimento do recurso extraordinário.
Em discussão: saber se o Estado deve, ou não, indenizar preso por danos morais decorrentes de superlotação carcerária, tendo em conta limites orçamentários.
PGR: pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber.
Habeas Corpus (HC) 118533
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Ricardo Evangelista Vieira de Souza e outro x Superior Tribunal de Justiça
No habeas corpus o Plenário decidirá se o crime de tráfico privilegiado de entorpecentes tem natureza hedionda. No tráfico privilegiado as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Entorpecentes).
O HC foi impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) e tem como objeto agravo regimental em recurso especial julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em discussão: saber se o crime de tráfico privilegiado tem caráter de crime hediondo.
PGR: pela concessão da ordem.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Edson Fachin.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5356 – Referendo
Relator: ministro Edson Fachin
Associação Nacional das Operadoras de Celulares x Assembleia Legislativa de MS
Ação em que se contesta a Lei 4.650/2015, do Mato Grosso do Sul, que determina que as empresas operadoras do Serviço Móvel de Telefonia instalem equipamentos tecnológicos ou solução tecnológica hábil a identificar e bloquear sinais de telecomunicações e radiocomunicações nos estabelecimentos penais e nos centros de socioeducação estaduais.
A requerente pleiteou a concessão de liminar ao argumento da suposta invasão da competência privativa da União para legislar sobre a concessão ou autorização de serviços de telecomunicações e devido à proximidade do final do prazo de 180 dias para adequação das empresas. O descumprimento da regra, fixada no caput do artigo 1º da lei, implica multa para as operadoras que varia entre R$ 50 mil e R$ 1 milhão por estabelecimento penal.
O relator indeferiu a liminar, “ad referendum do Plenário, por não vislumbrar a fumaça do direito pleiteado e, por consequência, periculum in mora”.
Em discussão: saber se presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão da medida liminar.
PGR: pelo não conhecimento da ação e, caso superada a preliminar, pela concessão da medida cautelar.
Sobre o mesmo tema serão julgadas as ADIs 5327, 5253, 3835 e 4861.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3396 – Agravo Regimental
Relator: ministro Celso de Mello
Agravante: Anildo Fábio de Araújo
Agravo regimental contra decisão que indeferiu a pretendida intervenção processual ao fundamento de que “nada pode justificar o ingresso, nestes autos, do ora peticionário, ainda que na qualidade de amicus curiae, eis que o requerente em questão não se ajusta à condição especial exigida pelo parágrafo 2º do artigo 7º da Lei 9.868/1999, que se mostra inaplicável às pessoas físicas (ou naturais) em geral”.
Sustenta o agravante, em síntese: “o direito de estar perante as Cortes de Justiça, de alegar fatos ou direitos que podem influenciar na decisão judicial, é direito fundamental do cidadão (Direitos Humanos), dos advogados, que não pode ser relegado pelo guardião da Constituição, sob pena de restrição do acesso à Justiça, de restrição infundada da liberdade de expressão, da liberdade de manifestação, etc”.
Em discussão: saber se é possível conhecer do recurso do agravante; e se o agravante pode ser admitido na condição de amicus curiae.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3943 – Embargos de Declaração
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público x Presidente da República e Congresso Nacional
Embargos de Declaração opostos contra acórdão do Supremo que julgou improcedente o pedido da Associação autora. Alega o embargante a existência de contradição no acórdão embargado. Sustenta, que no item 38 do voto da ministra Cármen Lúcia ficou determinado que seria “necessária a demonstração de que constem no rol dos afetados, pessoas necessitadas, a justificar a legitimidade da Defensoria Pública para a propositura da ação civil pública”. Assevera, que logo em seguida a ministra relatora afirmou que “não se pode condicionar a atuação da Defensoria Pública à prévia comprovação de pobreza”. Afirma, ainda, que outro trecho do voto que pretendia esclarecer a contradição “não foi suficiente, pois dispõe que “a defensoria pública somente estará autorizada a prosseguir com a liquidação e execução da sentença proferida nas ações civis públicas em relação aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por fim, assevera que os ministros “acompanharam o voto da eminente ministra-relatora desde que a propositura da ação civil pública, pela Defensoria, seja precedida de comprovação de interesses envolvidos de pessoas necessitadas”.
Em discussão: saber se presente no acórdão embargado a alegada contradição.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 328 – Agravo Regimental
Relator: ministro Marco Aurélio
Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal x Governador do Maranhão e outros
Agravo regimental contra decisão que assentou a ilegitimidade ativa da arguente, ao fundamento de não ser possível vislumbrar “em que ponto os interesses da categoria profissional congregada pela associação estariam sendo alcançados por lei que versa a remuneração de categoria diversa”.
Cita precedente recentíssimo do STF por ocasião do julgamento da ADPF 97. Sustenta, ainda, que “inexistem dúvidas acerca da legitimidade da Associação Nacional dos Procuradores do Estado e do Distrito Federal (Anape) para ingressar com a presente ADPF, não só por ser entidade de classe de âmbito nacional, mas também por residir interesse público latente na presente ação, razão pela qual merecem os autos serem analisados em seu mérito”. Requer, ainda, que seja analisado o pedido de liminar.
Em discussão: saber a arguente possui legitimidade ativa para propor a presente arguição de descumprimento de preceito federal.
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