O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL 24222) ajuizada por deputados federais do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) contra ato da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados que permitiu ao deputado afastado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) manter as prerrogativas inerentes ao cargo de presidente da Casa. Para o ministro, a reclamação não é a via processual cabível para analisar o caso.
Para os deputados federais Ivan Valente (SP), Chico Alencar (RJ), Glauber Braga (RJ), Edmilson Rodrigues (PA) e Luiza Erundina (SP), o Ato da Mesa 88/2016, que assegurou ao parlamentar as prerrogativas, descumpre a decisão do STF na Ação Cautelar (AC) 4070. Eles alegavam que, ao determinar o afastamento de Cunha, a decisão do STF teve como objetivo evitar a utilização do mandato e do cargo para prejudicar as investigações penais que tramitam contra ele no Tribunal.
O relator avaliou que, na hipótese, a decisão do STF cuja autoridade se pretende preservar foi proferida em ação cautelar vinculada a inquérito, que trata de procedimento do qual os reclamantes não fizeram parte. De acordo com o ministro Teori Zavascki, a circunstância de os autores ocuparem o cargo de deputado federal não confere a eles legitimidade para questionar, por meio de reclamação, ato da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados “que teria descumprido decisão proferida em processo de caráter subjetivo, cuja relação processual não integraram”.
Para o relator, ainda que os parlamentares fossem parte na relação processual, a RCL 24222 não mereceria ser acolhida. Isso porque, conforme o ministro, o ato questionado apenas garantiu a Eduardo Cunha, “enquanto perdurar a suspensão do exercício de seu mandato e das funções de presidente da Câmara dos Deputados, o usufruto de determinados benefícios aos quais fazia jus antes de seu afastamento pelo Supremo Tribunal Federal”.
O ministro Teori Zavascki observou que a decisão na AC 4070 em momento algum tratou de tais questões, somente limitou-se a suspender o exercício do mandato eletivo e da função de presidente da Câmara dos Deputados, com a finalidade precípua de garantir a incolumidade das investigações criminais relativas ao parlamentar. “Sem fazer juízo de valor sobre a legalidade ou não do ato atacado, matéria que foge do objeto desta demanda, o certo é que a presente reclamação não logrou êxito em demonstrar de que forma as prerrogativas garantidas a Eduardo Cunha pelo ato reclamado teriam o condão de prejudicar as apurações dos fatos criminosos a ele imputados”, avaliou.
Por outro lado, segundo o ministro Teori Zavascki, a verificação de eventual ofensa promovida pelo ato reclamado aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade e da eficiência, assim como de possível dano ao erário, extrapolam os limites da via processual da reclamação. Ele frisou que esse instrumento é cabível apenas para preservação da competência do STF e para garantia da autoridade de suas decisões, bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante.
EC/AD
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