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O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir em que momento o pagamento do abono de permanência devido ao servidor público deve ser interrompido, se a partir do requerimento de aposentadoria ou se na conclusão do processo de jubilação. O tema, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte, será discutido no Recurso Extraordinário (RE) 956304. O relator do processo, ministro Dias Toffoli, observou que a questão “apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para as esferas da Administração Pública brasileira, assim como para os servidores públicos em geral, que podem vir a se encontrar na mesma situação”.

No caso dos autos, o governo de Goiás interpôs recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-GO) que, ao julgar mandado de segurança impetrado por entidade sindical representante dos servidores do Fisco estadual, entendeu que o pagamento do abono de permanência a quem requereu aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido até a conclusão do processo. O governo estadual sustenta que a opção do servidor pela aposentadoria é contrário ao espírito da norma, de estímulo à continuidade no trabalho, e que o abono de permanência deve ser cessado quando formulado o pedido de aposentadoria voluntária.

De acordo com a Constituição Federal, o servidor que implementar as condições para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e optar por se manter em exercício continuará contribuindo para o seu regime próprio de previdência, mas receberá o valor na forma de abono até que seja implementada a aposentadoria compulsória.

O acórdão do TJ-GO destaca que a norma constitucional tem como objetivo incentivar a permanência na ativa e, em consequência, promover uma economia para o poder público que posterga o pagamento simultâneo dos proventos do servidor aposentado e da remuneração de seu substituto. Segundo o acórdão, a suspensão do pagamento da vantagem em razão do requerimento de aposentadoria voluntária seria inaceitável, uma vez que o processo de jubilação apresenta “expressivo tempo de tramitação” e que só apresenta seu desfecho com a apreciação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas.

Relator

Em sua manifestação, o ministro Dias Toffoli assinalou que a questão se reveste de repercussão geral em razão de sua importância tanto para a Administração Pública quanto para os servidores que possam se encontrar em situação fática semelhante. Salientou, ainda, o importante impacto nas contas e finanças públicas atuais e futuras. O relator observou que a constitucionalidade do abono de permanência, introduzido no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional 41/2003, já teve sua legitimidade reconhecida pelo STF, o que corrobora a relevância e a transcendência da matéria em julgamento neste caso. O entendimento do relator foi seguido, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

Com o reconhecimento da repercussão geral, a decisão a ser tomada pelo STF quanto ao mérito do recurso deverá ser aplicada aos casos análogos que, até o trâmite final do RE, ficarão sobrestados nas demais instâncias.

PR/AD

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