Na sessão desta quinta-feira (9), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional dispositivo da Lei Complementar 22/2000, do Estado do Ceará, que autoriza a Secretaria de Educação Básica (Seduc) a contratar professores em caráter temporário para a implementação de projetos educacionais voltados para a erradicação do analfabetismo, correção do fluxo escolar e qualificação da população. Por maioria, foi julgada parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3271, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR). A Corte também modulou os efeitos da decisão para que surta efeitos um ano após a publicação da ata do julgamento.
O artigo 3º da lei cearense prevê a contratação de docentes por prazo determinado para suprir carências relativas a licenças (para tratamento de saúde, gestante, por motivo de doença na família, para cursos de capacitação e para trato de interesses particulares) e outros afastamentos que impliquem carência temporária. O parágrafo único trata dos projetos governamentais na área de educação.
Segundo a PGR, o regime de contratação temporária deve se limitar aos casos de excepcional interesse público, de acordo com ao artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. A lei estadual, a seu ver, não atende a esse requisito, por autorizar a contratação sem concurso para o exercício regular da atividade docente.
Relator
O relator da ADI, ministro Teori Zavascki, observou que há jurisprudência formada no STF no sentido de que o artigo 37, inciso IX, da Constituição exige complementação normativa criteriosa para a contratação sem concurso. “Embora admissível em tese, o legislador fica sujeito ao ônus de demonstrar os traços de excepcionalidade”, afirmou.
Em seu voto, o ministro entendeu que os casos de licença (alíneas “a” a “e” do artigo 3º da Lei Complementar estadual 22/2000) representam situações que estão fora do controle do administração pública, caracterizando a emergencialidade. Considerou, porém, que a alínea “f” (“outros afastamentos que repercutam em carência de natureza temporária”) “é de generalidade manifesta”. As previsões contidas no parágrafo único, por sua vez, correspondem a objetivos corriqueiros das políticas públicas de educação. “Diante de sua imprescindibilidade, ações deste tipo não podem ficar à mercê de programas de governo casuísticos”, afirmou.
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, declarando inconstitucionais a alínea “f” e o parágrafo único do artigo 3º da lei, com efeitos modulados. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que julgava o pedido integralmente procedente e sem acolher modulação.
CF/AD
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