O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do processo de impeachment, ministro Ricardo Lewandowski, negou provimento ao recurso apresentado por Miguel Reale Júnior, um dos autores da denúncia, e pelo senador Aloysio Nunes contra decisão do presidente da Comissão Especial do Impeachment, senador Raimundo Lira, que deferiu pedido da defesa da presidente afastada, Dilma Rousseff, para apresentar um total de 48 testemunhas, ao considerar cada um dos decretos editados como “fato autônomo objeto de prova”. Os recorrentes pretendiam limitar para oito o número de testemunhas a serem ouvidas sobre questões envolvendo a emissão dos decretos, bem como para as chamadas “pedaladas fiscais”, totalizando, assim, o número máximo de 16 pessoas.
Segundo os autores do recurso, haveria um equívoco na decisão atacada tendo em vista interpretação supostamente errada sobre o fato discutido no processo. Isso porque sustentavam que o crime atribuído a Dilma Rousseff não é o de editar decretos, “mas sim o de desrespeitar a lei orçamentária vigente, deixando de perseguir a meta fiscal determinada por lei, o que realizou em diversos atos”.
Ao analisar a matéria, o ministro Ricardo Lewandowski observou que os destinatários da prova a ser produzida por meio da oitiva de testemunhas são os próprios senadores, “e não o presidente do Supremo Tribunal Federal e do processo de impeachment, que não pode, ainda que superficialmente, pronunciar-se sobre o mérito da causa”. De acordo com ele, a Comissão Especial, por meio de seu presidente, exerceu a faculdade de aceitar as provas que entendeu necessárias e pertinentes para o convencimento dos senadores, não havendo, portanto, violação ao Código de Processo Penal, nem ofensa ao princípio da razoabilidade.
“Ao contrário, a decisão recorrida prestou homenagem ao princípio da ampla defesa consagrado na Constituição Federal e não contrariou a lei ou a Carta Maior, porquanto apenas sinalizou que a Comissão Especial pretende ouvir um certo número de testemunhas de defesa e, consequentemente, os seus esclarecimentos sobre os fatos em debate nos autos”, considerou o ministro. Ele enfatizou que não cabe ao presidente do STF e do processo de impeachment cercear direitos reconhecidos ou concedidos pela referida comissão, realizar interpretação restritiva ao artigo 401 do CPP, “ou mesmo interferir no processo de livre convencimento dos juízes da causa”, que são os senadores.
O ministro Ricardo Lewandowski salientou que a decisão questionada está amparada na jurisprudência pacífica da Corte no sentido de que o número máximo de testemunhas a que se refere o dispositivo do CPP deve ser aferido com base em cada fato imputado ao acusado. Para que não haja dúvida sobre a higidez do ato atacado, o ministro assinalou que “todos os fatos em exame nos autos – e não apenas a edição dos referidos decretos – estão inseridos em um contexto que não é apenas jurídico, mas é também político, devendo-se, também por esta razão, prestigiar as decisões dos senhores senadores da República”.
EC/AD
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