Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (2), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Inquérito (Inq) 3983 – Embargos de Declaração
Relator: ministro Teori Zavascki
Eduardo Cunha e Solange Almeida x Ministério Público Federal
Embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos em face do acórdão que recebeu parcialmente a denúncia.
Eduardo Cunha – sustenta a existência de obscuridade, na medida em que “está afirmado no acórdão que, ‘conforme registrado no relatório, a denúncia, tal como apresentada, imputou ao acusado duas condutas delituosas desdobradas em dois ‘momentos distintos”” e que “os dois momentos (…) não correspondem, a rigor, à ação tipificada no artigo 317 do Código Penal e, ademais, o citado segundo momento estaria substancial e indissoluvelmente ligado ao primeiro, tanto que seria apenas para proporcionar o retorno do suposto pagamento das propinas, ajustadas, segundo a própria peça acusatória, nos anos de 2006 e 2007”, entre outros argumentos.
Diante disso, “requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração para: a) esclarecer que os ‘dois momentos’ referidos no acórdão não correspondem à tipificação penal descrita na denúncia, bem como que o ‘segundo momento’ não tem natureza independente e autônoma em relação ao primeiro momento, de sorte que não pode servir de fundamento para o recebimento da denúncia; e b) eliminar a contradição apontada para que se reconheça que a denúncia somente descreve dois supostos crimes de corrupção passiva, visto que não houve uma expressa descrição e imputação de crime da mesma natureza suspostamente praticado em 2011; e em consequência, atribuindo-se efeitos modificativos ao presente recurso, rejeite integralmente a denúncia oferecida”.
Solange Almeida – alega, em síntese, que “a contradição surge exatamente em decorrência de que na denúncia não foi sequer imputada a prática de nenhum dos verbos nucleares do artigo 317 do CP à denunciada Solange e que, ‘assim, embora o voto condutor para o acórdão reafirme a necessidade de descrição das elementares do tipo penal, dele não constou sequer uma só conduta que tenha sido praticada pela denunciada Solange daqueles verbos do artigo 317 do CP'”. Nesse sentido, “requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes, para que se rejeite integralmente a denúncia ofertada”.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões e contradições.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4983
Relator: ministro Marco Aurélio
Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa do Ceará
Ação, com pedido de medida cautelar, para questionar a Lei 15.299/2013 do Estado do Ceará, que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural. Alega, em síntese, que a vaquejada, inicialmente associada à produção agrícola, passou a ser explorada como esporte e vendida como espetáculo, movimentando cerca de R$ 14 milhões por ano, e que laudos técnicos comprovariam danos aos animais. Sustenta que, segundo a jurisprudência do STF, o conflito de normas constitucionais se resolve em favor da preservação do meio ambiente quando as práticas e os esportes condenam animais a situações degradantes, como é o caso.
Em discussão: saber se a lei impugnada viola o artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal.
PGR: pela procedência do pedido.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso.
Recurso Extraordinário (RE) 593068 – Repercussão Geral
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Catia Mara de Oliveira de Melo x União
Recurso extraordinário contra acórdão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina que, ao dar provimento a recurso interposto pela União, assentou que “a gratificação natalina (13º salário), o acréscimo de um terço sobre a remuneração de férias e o pagamento de horas extraordinárias, direitos assegurados pela Constituição aos empregados e aos servidores públicos, e os adicionais de caráter permanente integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à contribuição previdenciária. Sustenta ter direito à “restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos, na inatividade, até a vigência da Lei 10.887/2004”.
Em discussão: saber se é exigível contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como um terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
PGR: pelo deferimento do recurso.
O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2575
Relator: ministro Dias Toffoli
Partido Social Liberal (PSL) x Assembleia Legislativa do Paraná e outro
ADI, com pedido de medida cautelar com efeito ex tunc (retroativo), contra norma que dispõe sobre a criação e as atribuições da Polícia Científica, órgão para o exercício da segurança pública do Paraná. Tais atribuições da Polícia Científica estão previstas no inciso III do artigo 46 e o artigo 50 da Constituição do Estado do Paraná, na redação dada pela Emenda Constitucional Estadual 10/2001. Alega o PSL, em síntese, que a norma é materialmente inconstitucional por criar um novo órgão para exercer a segurança pública no estado, não previsto no elenco taxativo do artigo 144 da Constituição Federal. Sustenta ainda vício de inconstitucionalidade formal, ao argumento de que a emenda contestada, de iniciativa legislativa, trata de matéria reservada à iniciativa legislativa do chefe do poder Executivo.
Em discussão: saber se a emenda constitucional estadual impugnada dispõe sobre matéria reservada à iniciativa legislativa do chefe do poder executivo; e se é incompatível com o modelo de segurança pública estabelecido na Constituição Federal.
PGR: pela procedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 10/2001, do Estado do Paraná.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3628
Relator: ministro Dias Toffoli
Governador do Amapá x Assembleia Legislativa
Ação contra o parágrafo único do artigo 110 da Lei 915/2005, do Estado do Amapá, segundo o qual, “no prazo de 180 dias, contados da publicação desta Lei, a Amapá Previdência, desde que provocada pelo interessado, assumirá o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão que tenham sido concedidos por qualquer dos poderes do Estado, pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de Contas durante o período de vigência do Decreto 87/1991 e que, nesta data, estejam sendo suportados exclusiva e integralmente pelo Tesouro Estadual.”
O governador do Amapá entende que, embora tenha sido sua a iniciativa legislativa que resultou na Lei 915/2005, teria havido indevida emenda parlamentar. Nessa linha, sustenta a inconstitucionalidade formal, ao fundamento de que, tratando-se de matéria de iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo, não poderia ter sido objeto de emenda parlamentar.
Em discussão: saber se a norma impugnada, resultante de emenda parlamentar, incidiu em vício formal, desequilíbrio financeiro e atuarial do regime de previdência estadual e ausência de fonte de custeio.
PGR: pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2905
Relator: ministro Luiz Fux
Confederação Nacional do Sistema Financeiro – Consif x Governador e Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Ação, com pedido de medida cautelar, contra os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei estadual 14.507/02, que estabelece normas para a venda de títulos de capitalização e similares no estado.
Sustenta a requerente que a norma impugnada invadiu matéria de competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial, “sistemas de poupança, captação e garantia de poupança popular”, “sistemas de consórcio e sorteio” e “propaganda comercial”.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados dispõem sobre matéria de competência legislativa privativa da União e se tratam de matéria reservada à edição de lei complementar.
PGR: pela suspensão da presente ação, para se aguardar o julgamento da ADI 2591, e, no mérito, pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5283
Relatora: ministra Rosa Weber
Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa de MS
ADI, com pedido de medida cautelar, em face da Lei nº 2.131/2000 do Estado do Mato Grosso do Sul, que dispõe sobre parcelamento de multas por infrações ao Código de Trânsito Brasileiro.
O requerente alega, em síntese, que “o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento firme de integrar ao campo reservado à União a instituição de forma parcelada de pagamento de multas de trânsito”; e que “a disciplina da matéria por Estados-membros dependeria de prévia edição de lei complementar federal, nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Constituição de 1988, entre ouros argumentos.
Em discussão: saber se a norma impugnada trata de matéria de competência privativa da União.
PGR: pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4338
Relatora: ministra Rosa Weber
Governador do DF x Câmara Legislativa do DF
ADI, com pedido de medida cautelar, para questionar os artigos 2º e 3º, parágrafo único, da Lei nº 4.112/2008, que “dispõe sobre a obrigatoriedade do ressarcimento de tarifa, por parte das empresas concessionárias, aos usuários do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal”.
O impugnado artigo 2º dispõe que: “o disposto nesta Lei aplica-se às empresas de transporte público coletivo da região do entorno quando estiverem operando nos limites territoriais do Distrito Federal”. Por sua vez, o atacado parágrafo único do artigo 3º estabelece que: “a denúncia da infração cometida feita pelo usuário ao DFTrans constitui fato suficiente e de caráter vinculante para a aplicação da penalidade prevista no caput.”
Alega, entre outros argumentos, que “o dispositivo impugnado invade a esfera de competência da União Federal para legislar sobre transporte interestadual; e que o artigo 3º viola a Constituição ao permitir “a aplicação de multas pela simples denúncia da infração, sem garantir ampla defesa, contraditório e o devido processo legal para a aplicação da penalidade”.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados tratam de matéria de competência legislativa privativa da União.
PGR: pela procedência do pedido.
Ação Cível Originária (ACO) 2468 – Agravo Regimental
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Estado de Mato Grosso x União
Agravo regimental interposto contra decisão que, em sede de ação cível originária visando suspender os efeitos da inscrição do Estado de Mato Grosso como inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) e no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (Cauc), fixou em R$ 274.725,00 o valor da causa.
A decisão agravada adotou como fundamento o fato de que: “Se não se justifica fixar o valor da causa na totalidade do contrato RS 4,5 milhões como pretende a União, o valor irrisório atribuído à causa pelo autor de R$ 1.000,00 por igual não pode ser mantido por não se aproximar do proveito econômico a ser auferido pelo autor”.
Irresignado, o Estado de Mato Grosso interpôs o presente agravo interno sustentando, em síntese, que “o contrato de repasse não constitui parâmetro para aferição de eventual proveito econômico”; que “a presente ação cível originária, a qual objetiva provimento mandamental que imponha à União o dever de retirar o Estado de Mato Grosso do Cauc/Siafi, não objetiva a discussão do contrato de repasse cujo suposto descumprimento ensejou a inscrição do Estado em tais sistemas”; que a aplicação do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como a fixação do valor da causa no montante de R$ 274.725,00 não se mostram corretas.
Powered by WPeMatico