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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu ato da Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar que considerou advogado mentalmente incapaz para atuar em processo que tramita naquela instância militar. Conforme os autos, a conclusão da auditoria se baseou em laudo pericial conclusivo de doença mental retirado de outro processo.

A matéria é tema do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 24403, interposto ao STF por José Luiz Barros de Oliveira para questionar o ato. Segundo o processo, o Superior Tribunal Militar (STM) negou o pedido sob o fundamento de que não haveria provas da existência de direito líquido e certo a ser protegido.

O ministro Gilmar Mendes ressaltou que o cerne da questão levantada no caso não se refere à capacidade mental do recorrente para atuar como advogado e, sim, ao próprio direito de exercício da advocacia, cerceado por ato ex officio da Auditoria da 11ª Circunstância Judiciária Militar, plenamente comprovado nos autos. “A ilegalidade está patenteada na prova irrefutável da restrição indevida ao lídimo exercício da advocacia, caracterizada pelo aproveitamento de prova produzida em autos diversos, não submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa no processo em que aproveitada”, avaliou.

Para o relator, em momento algum do curso processual, há qualquer manifestação “que, minimamente, colocasse em xeque a atuação do recorrente”. Ele afirmou que o que se vê do exame apurado das peças do presente recurso “é a atuação espontânea e, por isso, irregular da jurisdição militar, impedindo o livre exercício de atividade profissional que possui regramento legal próprio, normas constitucionais que a garantem, bem como entidade ordenadora, regulamentadora e fiscalizadora da atividade”. O ministro Gilmar Mendes observou que não houve manifestação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) quanto a eventual impedimento do recorrente ao exercício da advocacia.

Segundo ele, a jurisprudência da Corte volta-se no sentido da proteção ao livre exercício da atividade profissional do advogado, dedicando especial relevância “a esse ator processual”, cuja função é essencial à realização da Justiça, conforme consagrado no Capítulo IV, Seção III, da Constituição Federal, ao lado do Ministério Público e da Defensoria Pública. Por essas razões, o ministro Gilmar Mendes deferiu o pedido para cassar o ato que impediu o recorrente a exercer a advocacia nos autos de processo na primeira instância militar.

EC/FB

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