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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou inviável o trâmite (negou seguimento) do Mandado de Segurança (MS) 31633, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Superior do Estado do Amazonas (Sintesam) contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou a rescisão do convênio celebrado entre Fundação Universidade do Amazonas (FUA) e a Fundação de Seguridade Social (Geap), em virtude da ausência do devido processo licitatório.

De acordo com o relator, o STF, no julgamento do MS 25855, assentou que a natureza jurídica contratual do vínculo negocial entre Geap e a Administração Federal, cujo núcleo é a obrigação de prestar serviço de assistência à saúde visando a uma contraprestação pecuniária, exige regular procedimento licitatório, como previsto na Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações).

Segundo o ministro Gilmar Mendes, que já havia negado liminar no MS 31633, não há motivos plausíveis a justificar a dispensa de licitação para a contratação direta da Geap por entidades que não se incluem entre seus patrocinadores. Dessa forma, a decisão do TCU não destoa da jurisprudência do STF, motivo pelo qual não verificou violação a direito líquido e certo do sindicato que justifique a concessão da ordem.

No mandado de segurança, o Sintesam alega que a rescisão do convênio afeta diretamente o direito à saúde dos servidores públicos federais ora substituídos. Sustenta ainda que a celebração de convênio entre os entes da Administração Pública Federal e a Geap com dispensa de licitação está sendo discutida no Supremo, motivo pelo qual a decisão do TCU deveria ficar suspensa, sem produzir efeitos, até a decisão final do STF sobre o assunto.

RP/CR

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