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O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 23833 para suspender a eficácia de acórdão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que afastou a incidência de lei municipal de Ituiutaba (MG) que criou cargos em comissão na administração pública. Segundo o ministro, ao declarar a nulidade da lei com base nos princípios constitucionais da legalidade e moralidade, foi desrespeitada a Súmula Vinculante 10, do STF.

Segundo a súmula, qualquer decisão de órgão fracionário que, mesmo não declarando expressamente a inconstitucionalidade de norma, afaste sua incidência em decorrência de violação de princípios constitucionais, viola a cláusula de reserva de plenário (artigo 97). “Além de admitir vício formal atinente à inobservância do Regimento Interno da Câmara Municipal, bem assim o desrespeito ao que consignado na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Tribunal local, por meio de órgão fracionário, expressamente assentou a violação a princípios constitucionais”, observa o relator.

De acordo com os autos, a reclamação foi ajuizada por vereadores do município que são réus em ação popular que pedia o reconhecimento da invalidade da Lei 3.529/2002. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, sob o entendimento de que a situação já estaria consolidada há mais de 10 anos e que não teria ocorrido desrespeito ao regimento interno da Câmara Municipal.

Em grau de recurso, a 7ª Câmara do TJ-MG reformou a sentença e determinou a condenação dos vereadores que aprovaram a lei a repararem danos ao erário. A decisão decretou a nulidade da norma salientando que “a criação de cargos em comissão deve observar aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência, dentre outros que norteiam a administração pública, sob pena de afronta aos interesses da sociedade”.

Ao deferir a liminar, o ministro Marco Aurélio destacou que, embora o TJ-MG afirme expressamente não estar reconhecendo a inconstitucionalidade da lei municipal, a declaração de sua nulidade decorreu de entendimento típico do controle de validade de normas por descumprimento à Constituição Federal.

PR/FB

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