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O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 134443 em que T.V.B. pedia o trancamento de ação penal instaurada por tráfico internacional de drogas em razão da importação de 17 sementes de maconha. O pedido foi ajuizado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia indeferido outro HC com pedido similar. Segundo o relator, a jurisprudência do STF é no sentido de que o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus só ocorre em hipóteses excepcionais o que, em seu entendimento, não ocorre no caso.

De acordo com os autos, T.V.B. foi denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, parágrafo 1º, inciso I, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), em decorrência de retenção na alfândega de encomenda consistente em 17 sementes de Cannabis sativa linneu endereçadas ao acusado. Em primeira instância, a denúncia foi rejeitada, sob o fundamento de que o acusado não teria praticado conduta típica, porque as sementes importadas não podem ser consideradas entorpecentes, pois não tem aptidão para “causar dependência” por não possuírem em sua composição a substância tetrahidrocannabiol (THC), ou qualquer outra substância com essa capacidade. O Ministério Público Federal recorreu e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a decisão determinou o prosseguimento da ação penal.

A defesa alega não haver nos autos qualquer elemento de prova que indique o tráfico de drogas. Sustenta que a prova colhida não comprovou indubitavelmente a prática de conduta típica prevista na Lei de Drogas e que não importou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas. Argumenta que as sementes não poderiam ser consideradas matérias-primas ou insumos destinados à preparação de drogas e, portanto, não estaria configurado crime previsto na Lei de Drogas. Também afirma que as sementes seriam inócuas, pois não contêm o princípio ativo (THC) nem se prestam a germinar, não podendo ser o ato equiparado à preparação ou produção de substância entorpecente.

Ainda segundo a defesa, haveria motivo para o reconhecimento do princípio da insignificância e o trancamento da ação, pois o tipo penal foi atribuído de forma desproporcional, já que não seria razoável comparar uma pessoa que importa 17 sementes de maconha com um traficante internacional. Aponta ainda que a importação das sementes para consumo próprio constituiria, no máximo, ato preparatório à infração penal (semeadura e cultivo de plantas destinadas à preparação de drogas para consumo pessoal), não podendo ser considerado fato típico caracterizador do crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas.

Ao indeferir o pedido, o ministro ressaltou não ter verificado, neste primeiro exame, ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia no acórdão do STJ que justifique a concessão de liminar. Observou também que, de acordo com a jurisprudência do STF, somente em casos excepcionais, quando ficar demonstrada a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas ou a presença de causa extintiva da punibilidade é que se admite o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus.

O relator considerou não estar presente o requisito do perigo da demora que justificasse a concessão da ordem, pois não há nos autos qualquer indicação de que o acusado esteja na iminência de sofrer algum tipo de restrição à sua liberdade de locomoção ou qualquer outro ato processual potencial de constrangimento ilegal, uma vez que responde em liberdade e não há, até o momento, ordem de prisão contra ele.

PR/CR

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