Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia suspendeu o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 384, sobre o repasse de duodécimo referente à dotação orçamentária da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Até o momento, votou o relator, ministro Edson Fachin, a fim de referendar liminar concedida por ele, em fevereiro de 2016, quando determinou o repasse.
A Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep), autora da ação, alega que o Poder Executivo do Estado de Minas Gerais descumpriu obrigação de repassar, em janeiro, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Defensoria Pública daquele estado em duodécimo até o dia 20 (vinte) do mês correspondente, nos termos do artigo 168 da Constituição Federal (CF). Para a instituição, o ato configura ofensa também ao artigo 134, parágrafo 2º, da Carta da República, ao violar autonomia financeira, administrativa e funcional da Defensoria Pública.
Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, fez uma síntese das razões que o levaram a deferir a liminar. À época, ele entendeu estar configurada a plausibilidade jurídica das alegações e o perigo de lesão grave, por essas razões, deferiu a medida. Ele concluiu que houve nítida ofensa aos preceitos fundamentais do acesso à Justiça e do dever estatal da prestação da assistência jurídica integral e gratuita, nos termos de diversos incisos do artigo 5º, da Constituição Federal, tendo em vista que “a retenção injusta de duodécimos referentes à dotação orçamentária no presente exercício financeiro representa óbice ao pleno exercício de função inerente à Defensoria”.
O ministro citou que a situação dos autos é semelhante à ADPF 339, julgada hoje (18) pelo Plenário, no sentido de determinar ao governador que proceda ao repasse. Conforme o relator, na ADPF 339, os ministros asseguraram às Defensorias Públicas autonomia funcional e administrativa e a prerrogativa de formulação de proposta orçamentária, ressaltando que reter os duodécimos constitui prática indevida do Poder Executivo e flagrante violação a preceitos fundamentais da Constituição da República.
O relator propôs o referendo da liminar, por considerar que não há dúvida sobre a inconstitucionalidade decorrente da omissão do Poder Executivo em realizar o repasse da dotação orçamentária na forma de duodécimos. Ele utilizou como fundamento o artigo 168, com redação da EC 45/2004, bem como o parágrafo 2º, do artigo 134, ambos da CF.
De acordo com o ministro Edson Fachin, no caso concreto há “um inconfessado inadimplemento estatal relacionado a um dever constitucional imposto ao Poder Executivo do estado membro em questão [Minas Gerais]”. Isso porque, segundo ele, “há uma patente abusividade no exercício de uma competência financeira justamente por parte de quem detém posição de primazia no tocante à execução orçamentaria nos termos do modelo de governo das unidades da federação e no exercício da sua respectiva autonomia”. Por fim, o relator considerou prejudicado o agravo regimental interposto nos autos.
EC/FB
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11/02/2016 – Ministro determina repasse de duodécimo à Defensoria Pública de Minas Gerais
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