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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu, de ofício, habeas corpus para substituir a internação de um menor de idade apreendido em 2014 em Tupã (SP) com 293g de cocaína. A decisão confirma liminar concedida em março de 2015 pelo ministro Gilmar Mendes no Habeas Corpus (HC) 126754, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor do jovem.

Segundo os autos, à época com 17 anos, o jovem foi apreendido em setembro de 2014 juntamente com uma pessoa maior de idade. O juízo da 3ª Vara da Comarca de Tupã acolheu parcialmente representação do Ministério Público do Estado de São Paulo e determinou sua internação, por período não superior a três anos, pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas).

A Defensoria Pública impetrou sucessivamente habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que o indeferiu, e no Superior Tribunal de Justiça, que negou liminar. No HC impetrado no STF, os defensores sustentavam que a internação é medida socioeducativa excepcional, e que o ato infracional cometido pelo adolescente, desprovido de qualquer violência ou grave ameaça a pessoa, não se enquadra nas hipóteses do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Argumentaram ainda a necessidade de aplicação analógica do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, tendo em vista que o acusado é primário, de bons antecedentes e não integra organização criminosa.

Excepcionalidade

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes reiterou os fundamentos da liminar no sentido de que a internação tem como princípio basilar a excepcionalidade, e só pode ser aplicada nas hipóteses previstas no artigo 122 do ECA. “No caso, o ato imputado é desprovido de violência e grave ameaça, e não há registro de que tenha cometido infrações graves em outro momento ou descumprido medida anteriormente imposta”, afirmou. “Não há, portanto, circunstâncias concretas a justificar a internação”.

Como o habeas corpus impetrado no STJ não teve ainda o mérito julgado, a Turma, por unanimidade, aplicou ao caso a Súmula 691 do STF e não conheceu do HC 126754. Por maioria, porém, decidiu pela concessão de ofício da ordem, vencida a ministra Cármen Lúcia.

CF/FB

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