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Em sessão realizada na tarde desta terça-feira (17), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a prisão preventiva decretada contra G.B.S., investigado na operação Quadro Negro por suposta má administração de recursos públicos no sistema educacional do Estado do Paraná. Por maioria dos votos, os ministros não conheceram do Habeas Corpus (HC) 133375, impetrado contra decisão monocrática proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu pedido de liminar em HC impetrado naquela corte.

A defesa alegava não haver requisitos para a manutenção do decreto de prisão preventiva, o qual foi baseado na proteção da ordem pública, além de sustentar que o ato questionado, proferido pelo STJ, não estaria devidamente fundamentado. Os advogados também argumentavam que seu cliente não é empresário, mas estudante universitário, porém seu nome teria figurado, apenas formalmente, como sócio da empresa PB Construtora, desdobramento da empresa Valor Construtora de Obras e Serviços Ambientais. Eles alegavam, ainda, que o pai do acusado teria usado o nome do filho para fraudar licitações públicas.

Em março de 2016, o relator do habeas corpus no Supremo, ministro Edson Fachin, deferiu medida liminar determinando a imediata soltura do paciente. No julgamento de hoje, ele confirmou a medida e propôs a concessão da ordem de ofício a fim de revogar a prisão preventiva decretada, bem como a imposição de medidas cautelares, sendo acompanhado pelo ministro Marco Aurélio.

Para o ministro relator, o decreto prisional não foi fundamentado de forma idônea, sendo fundamental a indicação da gravidade concreta do delito como embasamento válido da prisão processual. “Não se verifica o apontamento de indícios suficientes de que, por suas próprias forças, o paciente poderá praticar fraudes em novos processos licitatórios, extrapolando as ações que lhe são imputadas na denúncia”.

A ministra Rosa Weber abriu divergência e seguiu a orientação adotada na Turma no sentido do não conhecimento do HC, em razão da Súmula 691, do STF. “Esse verbete traduz o princípio do juiz natural e, para superá-lo, entendo ser necessária uma situação de ilegalidade manifesta”, ressaltou, ao votar também pela revogação da liminar concedida. A maioria dos ministros acompanhou a divergência. 

Ao citar o decreto prisional, a ministra observou que as prisões preventivas devem ser mantidas uma vez que, apesar de presos, G.B.S. e seu pai continuam a realizar a mesma atividade empresarial de construção civil. “A liberdade dos investigados significa prejuízo à sociedade de um modo geral, uma vez que presentes provas materiais e fortes indicativos de autoria do cometimento dos crimes apurados”, disse a ministra com base no decreto. Segundo ela, a não manutenção da prisão dos investigados representaria eminente risco à ordem pública “ante a possibilidade de nova configuração do modus operandi, face a existência da empresa PB Construtora”.

De acordo com a ministra, assim como entendeu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), o decreto de prisão está adequadamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos “que bem denotam a necessidade de se garantir a ordem pública e econômica”. A ministra Rosa Weber também citou que o relator da matéria no STJ disse não ter condições de deferir a liminar nesse primeiro exame, tendo em vista que “a concessão de liminar em HC constitui medida excepcional e somente pode ser deferida quando demonstrada de modo claro e indiscutível ilegalidade no ato judicial impugnado”.

EC/CR

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