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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) homologou, na sessão desta terça-feira (10), pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda ação no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 514639, formalizado pela C&A Modas. O recurso discutia a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da empresa no valor total das operações realizadas por meio de “cartão de crédito” oferecido pela loja a clientes preferenciais, entre janeiro de 1981 a outubro de 1986. O processo estava sob análise do colegiado, com o julgamento suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

Dois votos já tinham sido proferidos: o do relator, ministro Dias Toffoli, pelo provimento do recurso do estado, por entender que o ICMS deve ter como base de cálculo o valor total da operação, incluindo multa e juros, e não somente o preço à vista; e o da ministra Cármen Lúcia, que divergiu do relator por considerar o recurso inviável tendo em vista que a matéria não foi discutida com base na Constituição Federal de 1988, mas sim à luz da Carta de 1967.

O pedido foi trazido ao colegiado em questão de ordem apresentada pelo relator. Ao propor a homologação, o ministro Toffoli citou a jurisprudência do STF no sentido de reconhecer, também na instância extraordinária, a possibilidade do pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, quando postulado por procurador habilitado, com poderes específicos, desde que anterior ao julgamento final do recurso extraordinário.

VP/AD

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