O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, determinou o arquivamento do Inquérito (Inq) 3842, no qual o senador Blairo Maggi (PMDB/MT) era investigado pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro, no âmbito da chamada operação Ararath conduzida pela Polícia Federal, quando governador do Estado do Mato Grosso. O ministro acolheu manifestação do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, no sentido de que a investigação, iniciada em 2013, não conseguiu, até o momento, “alcançar prova razoavelmente efetiva e conclusiva de execução direta ou participação” por parte de Maggi nos atos de corrupção ativa e passiva praticados pelos demais investigados.
Investigação
Na manifestação, Janot informa que a investigação teve início a partir de notícia-crime relacionada a operação clandestina de uma instituição financeira, que atuava sem autorização do Banco Central e serviria como fachada para lavagem de dinheiro. O esquema envolveria ainda negociações para a “compra” de vaga no Tribunal de Contas do estado (TCE-MT). O documento assinala que houve acordo político engendrado pelas pessoas que se encontravam no centro do poder político em Mato Grosso, por meio do qual pretendiam oferecer vantagem indevida a um dos conselheiros. O acordo, porém, foi desfeito e o dinheiro foi devolvido.
O procurador-geral da República observa, contudo, que a suposta participação do então governador e hoje senador nos dois episódios foi relatada por apenas um dos investigados, que já se retratou do depoimento, e referida apenas indiretamente por outro. “Tais circunstâncias não são suficientes para dar-se prosseguimento à investigação contra o senador Blairo Maggi, em especial porque o próprio colaborador que fez referência ao parlamentar retratou-se do seu depoimento neste ponto”, afirma Janot. “Não há, dessa forma, nos autos indícios suficientes de crime praticado pelo senador, nem vislumbra o parquet outras diligências úteis à formação da justa causa necessária para oferecimento de denúncia no presente caso”.
Decisão
O ministro Dias Toffoli assinalou, em sua decisão, que, quando há pronunciamento do chefe do MP pelo arquivamento do inquérito, “tem-se, em princípio, um juízo negativo acerca da necessidade de apuração da prática delitiva exercida pelo órgão que, de modo legítimo e exclusivo, detém a opinio delicti [suspeita do crime] a partir da qual é possível, ou não, instrumentalizar a persecução penal”. O relator observou ainda que, segundo a jurisprudência do STF, o pronunciamento de arquivamento, em regra, “deve ser acolhido sem que se questione ou se entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal”.
CF/FB
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