O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a Mandado de Segurança (MS 34181) no qual o deputado federal Paulo Teixeira (PT-SP) questionava votação, realizada no dia 17 de abril deste ano pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do pedido de autorização para abertura de processo por crime de responsabilidade contra a presidente da República. O relator considerou o mandado de segurança incabível, pois não se trata de ato sujeito ao controle jurisdicional.
No MS, o deputado federal alegava que, durante a sessão, o Plenário da Câmara dos Deputado concedeu um minuto para que cada líder realizasse o encaminhamento das respectivas bancadas partidárias, descumprindo vedação prevista no artigo 23 da Lei 1.079/1950. Esse dispositivo estabelece que encerrada a discussão do parecer, este será submetido a votação nominal, não sendo permitidas questões de ordem, nem encaminhamento de votação.
Dessa forma, argumenta que, além de interferir na imparcialidade da atuação dos parlamentares como julgadores do pedido de autorização para abertura do processo de impeachment, a possibilidade de encaminhamento das bancadas pelos líderes também deixou de observar o artigo 192 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Assim, pedia o deferimento de medida liminar para suspender a eficácia da votação do parecer da Comissão Especial e, no mérito, que fosse decretada a nulidade da decisão proferida pelo Plenário da Câmara dos Deputados, determinando-se a realização de nova votação, em que não se permita que as lideranças dos partidos políticos obriguem ou coajam seus deputados a adotar orientação partidária sobre o voto”.
Decisão
O relator do MS, ministro Luiz Fux, destacou que o Supremo já decidiu que os atos classificados como interna corporis [que apenas dizem respeito ao Congresso Nacional] não estão sujeitos ao controle judicial, tendo em vista sua apreciação estar restrita ao âmbito do Poder Legislativo. Nesse sentido, ele citou julgamento do Plenário da Corte nos Mandados de Segurança 22183, 26062 e 24356.
Segundo o ministro, o deputado federal Paulo Teixeira informou que o presidente da Câmara dos Deputados, a pretexto de dar cumprimento ao que determinado pelo artigo 23 da Lei 1.079/1950, advertiu os parlamentares presentes de que não seria colocada no painel a orientação dos partidos. Para Luiz Fux, “resta claro que o ato praticado pelo impetrado, diante da situação fática descrita pelo impetrante, envolveu a interpretação de dispositivos regimental e legal, restringindo-se a matéria ao âmbito de discussão da Câmara dos Deputados”.
O relator também ressaltou que o autor do MS não comprovou a violação a direito subjetivo, nem mesmo fundamento jurídico suficiente para impetração do mandado de segurança. Por essas razões, o ministro Luiz Fux negou seguimento ao processo, ficando prejudicado o exame do pedido de liminar.
EC/FB
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