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O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 124891, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Antonio Sérgio Barata da Silva, acusado de matar e ocultar o cadáver do menino Pethrus Augusto Maia Orosco, de 4 anos, em Bragança, no interior do Pará. O crime ocorreu em abril de 2008 e causou grande comoção local.

De acordo com a sentença de pronúncia constante dos autos, Antonio Sérgio teria colocado a criança à força em seu carro, na frente da casa da vítima, e a deixado morta, despida, em uma lagoa às margens da rodovia Bragança/Ajurutea. O acusado teve a prisão cautelar decretada, ainda em abril daquele ano, com base na necessidade de garantia da ordem pública. O HC foi impetrado no STF contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido de liminar, e aponta a ilegalidade da prisão preventiva em razão do excesso de prazo na formação da culpa, bem como a falta de fundamentação do decreto prisional.

Em sua decisão, o ministro relator salientou que o HC questiona liminar de ministro do STJ, sem que aquela Corte tenha analisado o mérito da questão. Fux lembrou que o Supremo permite a superação da Súmula 691 apenas quando configurada patente ilegalidade ou abuso de poder na denegação de tutela liminar. Mas, para o relator, não há, no caso, qualquer teratologia que autorize o conhecimento deste HC, uma vez que não se vislumbra, à primeira vista, o alegado excesso de prazo. Nesse sentido, o relator salientou que o acórdão do Tribunal de Justiça do Pará, que negou idêntico pedido feito naquela instância, revelou que a demora para o julgamento do caso não é atribuível à máquina judiciária ou ao Ministério Público, tendo como causa essencial vários recursos interpostos pela defesa.

Segundo Fux, a jurisprudência do STF aponta que “a interposição sucessiva de recursos e demais atos de defesa revela clarividente intenção de procrastinar o desfecho do processo, máxime quando inadmitidos nas diversas instâncias”. Parece ser essa a situação, frisou o ministro, uma vez que o recorrente busca obter a protelação do feito para provocar o excesso de prazo e conseguir a sua soltura, “mediante o artifício da interposição de inúmeros recursos inadmissíveis, bem como a impetração de infindos writs (HCs)”.

Com esses argumentos, e por considerar que o decreto de prisão preventiva demonstra a presença de elementos suficientes para a manutenção da segregação cautelar, o ministro negou seguimento ao habeas corpus.

MB/CR

Súmula 691: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar”.

 

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