A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5512), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a lei fluminense (Lei 7.182/2015) que instituiu a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás (TFPG). Como a lei estadual já é objeto de ação no Supremo (ADI 5480), o processo foi distribuído, por prevenção, ao ministro Teori Zavascki. Na ADI, a confederação afirma que Estado do Rio de Janeiro não tem competência para legislar sobre jazidas, minas e outros recursos minerais, matéria de competência privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso XII, da Constituição. A CNI alega também que o estado não tem poder de polícia passível de autorizar a criação de taxa de fiscalização da exploração específica das jazidas de petróleo e gás, atividade vinculada ao Executivo Federal e que tem característica de monopólio.
“O artigo 177 da Constituição Federal é muito claro ao dispor que a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, assim como a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro, constituem monopólio da União”, afirma a CNI. A entidade pede liminar para suspender a eficácia da lei estadual e, no mérito, pede que a norma seja declarada inconstitucional. Segundo a entidade, sob o argumento do exercício do poder de polícia que teria sido conferido ao Estado do Rio de Janeiro sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração e produção de petróleo e gás, a lei fluminense criou uma taxa de fiscalização com as seguintes características básicas: o fato gerador é o exercício regular do poder de polícia ambiental sobre essas atividades; o contribuinte é a pessoa jurídica autorizada a realizar tais atividades no estado; com valor correspondente a R$ 2,71 por barril de petróleo extraído ou unidade equivalente de gás extraído.
Ainda de acordo com a ADI, o poder de polícia gerador da taxa será exercido pelo Instituto Estadual do Ambiente (INEA), entidade responsável pela fiscalização ambiental no estado. A Lei 7.182/2015 considera ainda devida a taxa mensalmente, em função de produção de óleo e/ou gás no período devidamente apurado pelas pessoas jurídicas que exercerão tais atividades e sujeitas a fiscalização pelo estado. “Do mesmo modo, cabe ressaltar que a fiscalização estadual deve se restringir aos limites de seu próprio território, o que significa dizer que não possui o Estado do Rio de Janeiro competência para fiscalizar atividades desenvolvidas no mar territorial, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva”, argumenta a CNI.
A entidade afirma que, independentemente de qualquer legitimidade do estado sobre a matéria em questão, a lei questionada acabou por criar verdadeiro imposto mascarado de taxa. “Não é qualquer poder de fiscalizar que legitima a instituição de taxas; não fosse assim, poder-se-ia criar a taxa pela fiscalização sobre os contribuintes de cada imposto”, argumenta.
VP/FB
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