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Na sessão de julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), dos Mandados de Segurança (MS) 34023, 34110 e 34122, impetrados, respectivamente, pelos Estados de Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria Geral da República (PGR) se manifestaram sobre a matéria em análise: a forma de cálculo dos juros a ser aplicada à dívida repactuada dos estados com a União. Os mandados de segurança questionam a validade do Decreto 8.616/2015, que regulamentou a Lei Complementar (LC) 148/2014.

AGU

A secretária-geral de contencioso da AGU, Grace Maria Fernandes Mendonça, afirmou que, em nenhum momento ao longo de todo o processo legislativo referente às dívidas entre entes federativos, cogitou-se a incidência de juros simples no cálculo do saldo devedor. As medidas pretendidas pelos estados, segundo ela, serão, no momento em que o país tenta se reerguer em termos econômicos, um “nocaute às contas públicas federais, capaz de gerar concretamente expansão do desemprego, encolhimento das políticas públicas sociais e inibição do crescimento econômico do país”.

Para a representante da AGU, o decreto impugnado por meio das ações não inovou na ordem jurídica e se pautou no conteúdo do artigo 3º da LC 148/2014, “que se refere expressamente à variação acumulada da taxa Selic”. Grace Mendonça relembrou a atuação da União diante da crise financeira da década de 80, em decorrência do sistema inflacionário, refinanciando as dívidas dos estados a juros e taxas favoráveis, porém compostos e não simples. “A União, no trato do tema relacionado à dívida dos estados, jamais ocupou a posição de adversária, atuou mediante má-fé ou procedeu com atuação falaciosa, sempre procurando construir soluções que pudessem fortalecer o federalismo de cooperação e viabilizar o pagamento pelos estados de suas dívidas”, disse.

PGR

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, apontou inicialmente sua convicção de que a matéria não poderia estar sendo tratada por meio de mandados de segurança, a menos que se reconheça a inconstitucionalidade da Lei Complementar 148/2014, e afirmou que o argumento comum aos estados, no sentido de que é necessário rediscutir o federalismo brasileiro, é mais político que jurídico. Observou que, no sistema financeiro em geral, as correções contratuais de créditos pela taxa Selic implicam a utilização da metodologia de cálculo composto, sob pena de aviltamento do valor do crédito concedido. Explicou que o sistema da LC 148/2014 (artigo 3º) visa gerar equilíbrio entre o que foi captado pela União e o que ela cobra dos estados por aquilo que lhes adiantou.

Janot afirmou que eventual reconhecimento aos estados de utilização de juros simples neste momento implicaria impor um ônus ao Poder Público Federal. “A União não pode captar recursos por índices maiores e depois ser compelida a cobrar dos estados utilizando índices menores do que os utilizados, pois estaria subsidiando os estados com juros mais amistosos do que os encontrados no mercado”, acrescentou. Para o procurador-geral, os estados não comprovaram sua alegação de que a União tenha captado os recursos por meio de juros simples e depois cobrado utilizando a forma composta.

SP,VP/AD

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