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Procuradores dos Estados de Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Minas Gerais sustentaram, na sessão desta quarta-feira (27) do Supremo Tribunal Federal (STF), a ilegalidade do Decreto 8.616/2015, que, ao regulamentar a Lei Complementar 148/2014, estabeleceu condições para a repactuação da dívida da União com os Estados. As sustentações foram feitas no julgamento conjunto dos Mandados de Segurança (MS) 34023, 34110 e 34122, impetrados, respectivamente, por Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Minas Gerais.

Ao estabelecer as condições para a repactuação da dívida da União com os estados, o decreto questionado previu fórmula de cálculo que implica a incidência capitalizada da Selic (juros sobre juros). Os autores dos mandados de segurança entendem que a incidência de juros capitalizados (anatocismo) é, em regra, proibida, e que a expressão “variação acumulada da Selic”, utilizada para definir a atualização da dívida, quando aplicada em outros diplomas legais, não se refere a essa forma de cálculo dos juros.

Santa Catarina

Para o procurador-geral do Estado de Santa Catarina, João dos Passos Martins Neto, a matéria em julgamento não trata de uma “bomba fiscal”, mas sim de resposta a uma grave violação à lei praticada no âmbito da relação federativa. Segundo ele, o estado não questiona o modo de atualização da dívida nem sustenta que a atualização da dívida deva obedecer ao método da capitalização composta, prevista no contrato da dívida e no artigo 2º da LC 148. O que está em discussão, segundo ele, é a aplicação do artigo 3º da lei, que não trata do modo de atualização das dívidas, mas apenas da fórmula de recálculo e desconto do saldo devedor, sobre o qual devem incidir os indexadores. E, segundo o procurador, a expressão “variação acumulada da taxa Selic”, presente no artigo 3º, exclui a possibilidade de utilização da capitalização composta.

Ainda segundo a argumentação do representante de SC, a regulamentação proposta pelo Poder Executivo, com o decreto questionado, retira a razão de ser do artigo 3º, porque, em sendo assim, não haveria desconto algum no saldo devedor. “A interpretação dada pelo Poder Executivo é o mesmo que anular a eficácia desse dispositivo”, concluiu, lembrando que a norma prevista no artigo 3º é auto exequível, não necessitando de regulamentação alguma.

Rio Grande do Sul

O procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul, Euzébio Fernando Ruschel, lembrou que em 1998 os estados firmaram contratos de refinanciamento de suas dívidas mobiliárias, que tiveram como indexadores o IGP-DI mais juros de 6% ao ano. E, segundo ele, a Selic capitalizada, prevista no decreto questionado, chega a ser maior do que essa taxa original dos contratos de refinanciamento. “O que o decreto fez, na verdade, foi anular o artigo 3º da LC 148 e, ao invés de diminuir o montante do saldo devedor das dívidas, fez com que ele se elevasse”, ressaltou.

Após revelar que a situação no Rio Grande do Sul atualmente é de atraso em pagamento de contratos e fornecedores e colapso na prestação de serviços de saúde, o procurador gaúcho afirmou que é preciso se observar, no Brasil, o federalismo cooperativo, segundo o qual a União e estados devem manter relações de lealdade, boa-fé, cooperação e solidariedade entre si, considerando necessidades e interesses recíprocos na busca de objetivos comuns no atendimento à população. “O ganho financeiro não deve nortear a relação entre os entes federados”, afirmou.”A concessão de descontos nos estoques das dívidas dos estados certamente contempla uma ideia de federalismo de cooperação, e a pretensão de ganho financeiro em relação aos contratos de dívidas certamente configuraria o contrário”.

Minas Gerais

O advogado-geral do Estado de Minas Gerais, Onofre Alves Batista Júnior, sustentou que o que está em jogo nos mandados de segurança é o pacto federativo. Segundo ele, os estados estão sendo praticamente coagidos pelo Sistema Financeiro e pela burocracia financeira da União a celebrar um acordo “quando existe claramente posta na lei a solução para a questão”. Para o procurador, o que se discute é uma verdadeira fraude à lei, pois os termos constantes da LC 148/2014 “foram torcidos”.

Ele entendeu que a intenção da lei complementar parece ser clara no sentido de conceder desconto aos estados, uma vez que o custo de captação da União foi muito mais barato, ao longo do tempo, do que o custo cobrado dos estados, e ainda de reduzir o desequilíbrio federativo. Segundo o advogado, a questão é tão claraque a Selic acumulada, pretendida pelo Poder Executivo como regra, constaria como punição no contrato de refinanciamento. “Se fosse para ser regra, porque constaria como punição?”, questionou o procurador mineiro.

MB/CR

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