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O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar por meio da qual o senador Delcídio do Amaral (sem partido-MS) pretendia suspender o processo de cassação do seu mandato em curso no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal. A decisão monocrática foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 34155.

O relator não identificou, em análise preliminar, a ocorrência de ofensa ao direito de defesa, como alega o senador. Também afirmou que não estão presentes no caso os dois requisitos para a concessão de liminar: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris) e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).

No MS 34155, Delcídio do Amaral argumenta que o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado não assegurou a ele o contraditório e a ampla defesa, garantias previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Segundo o parlamentar, o colegiado decidiu dispensar a oitiva de testemunhas convocadas ex officio (sem provocação das partes) com “o propósito de frustrar a produção de prova requerida pela defesa”. O senador aponta ainda cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido para que o Conselho solicitasse ao STF o traslado de todas provas constantes do Inquérito (INQ) 4170, especialmente a mídia com a gravação autenticada do diálogo entre ele, Diogo Ferreira, Edson Ribeiro e Bernardo Cerveró.

Decisão

De acordo com o ministro Celso de Mello, não houve indicação de rol de testemunhas, porque o partido que formulou a representação contra o parlamentar não o fez e, por sua vez, Delcídio deixou de fazê-lo no momento procedimentalmente adequado (quando ofereceu a sua defesa prévia). Além disso, o conselho revogou decisão anterior que ordenara a inquirição ex officio de determinadas testemunhas. Com relação à recusa do Conselho quanto ao pedido, junto ao STF, de cópia integral dos autos do INQ 4170, o ministro afastou, em análise preliminar, a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o indeferimento ocorreu de forma devidamente fundamentada. “A questionada recusa constituiu objeto de longa e extensa discussão no âmbito do órgão parlamentar”, acrescentou.

O decano da Corte destacou ainda que o procedimento se encontra na fase final da instrução probatória, e que deverá ocorrer agora o depoimento de Delcídio. Dessa forma, explicou, foi assegurado pelo Conselho a realização do interrogatório do representado como ato final da instrução. “O interrogatório, ainda que qualificável como fonte de prova, em face dos elementos de informação que dele emergem, constitui inquestionável meio de concretização do direito de defesa do réu ou, como na espécie, do representado”, afirmou o ministro, citando precedentes do Tribunal nesse sentido.

O relator explicou que o conselho ofereceu três opções ao senador para sua manifestação: depoimento presencial, por videoconferência, em local de sua escolha, e por escrito. Ao final, ressaltou que deve sempre ser respeitado o direito de o parlamentar permanecer em silêncio.

Leia a íntegra da decisão

RP/AD

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