O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 23628 para suspender ato do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que obstou a declaração de vacância da titularidade do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Londrina, determinada pela Resolução 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mantendo o titular, Marcos Medeiros Albuquerque, na serventia. Para o relator, o ato questionado parece confirmar provimento já considerado ilegítimo pelo Supremo no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 29130.
Consta dos autos da Reclamação, ajuizada pela União, que Marcos Medeiros ocupava a titularidade do Serviço Distrital de Nova Jardim (PR) e que em 1988 assumiu a titularidade da serventia de Londrina, mediante permuta. Em 2009, prossegue a autora, o CNJ editou a Resolução 80, declarando a vacância de todos os cartórios do país cujos titulares haviam sido investidos na função mediante permuta, o que incluía a serventia de Londrina. Medeiros ajuizou no Supremo o MS 29130, com o objetivo de permanecer no cartório. O MS, contudo, foi negado.
Tempos depois, com o falecimento do serventuário lotado no Serviço Distrital de Nova Jardim, o TJ-PR, visando dar cumprimento à Resolução do CNJ, restabeleceu a titularidade da serventia de Nova Jardim a Marcos Medeiros, que acionou o TJ-PR, por meio de MS, para permanecer no cartório de Londrina, obtendo liminar favorável daquele tribunal.
A União, então, acionou o STF alegando que a decisão do TJ-PR teria desrespeitado a conclusão da Corte no MS 29130, além de ter invadido a competência do STF para processar e julgar mandados de segurança impetrados contra ato do CNJ.
Risco de dano
O deferimento de medidas liminares supõe que estejam presentes a relevância jurídica da pretensão, bem como a indispensabilidade da providência antecipada, de modo a garantir a efetividade do resultado de futuro e provável juízo de procedência, salientou o ministro em sua decisão. No caso, disse ele, são relevantes os fundamentos da reclamação, sendo também iminente o risco de dano, em particular, porque o ato reclamado parece confirmar o provimento considerado ilegítimo por esta Corte, no julgamento do MS 29130, citado pelo autor.
O relator deferiu a liminar para suspender a execução da decisão questionada até o julgamento final da reclamação.
MB/CR
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