O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) ao Habeas Corpus (HC) 132015, impetrado pela defesa de José Duarte Pereira Júnior, vereador e ex-presidente da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte (CE). Ele foi preso preventivamente sob a acusação de ordenação de despesa não autorizada, aumento de despesa de pessoal no último ano do mandato, falsidade ideológica, uso de documento falso, associação criminosa e lavagem de dinheiro.
Segundo o relator, o HC é incabível pois a jurisprudência do STF é no sentido de não admitir habeas corpus impetrado em substituição a instrumento recursal constitucionalmente previsto, como são os recursos ordinário e extraordinário. O ministro Edson Fachin também destacou que não é o caso de concessão da ordem de ofício, pois não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal.
O relator frisa que o juízo de primeira instância, o qual decretou a prisão preventiva do vereador, informou ter sido encontrada na residência do parlamentar uma lista contendo particularidades de agentes públicos ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração e que seriam inquiridos na qualidade de testemunhas, o que atestaria o intuito de interferência na investigação.
“Com efeito, não é possível divergir dessa conclusão sem empreender reexame de fatos e provas, providência inadmitida na estreita e célere via eleita. Assim, a gravidade concreta da conduta e os apontados indícios de risco à instrução processual não se compatibilizam com a teratologia reclamada para fins de concessão da ordem de ofício”, apontou.
Caso
O juízo da 2ª Vara Criminal da Juazeiro do Norte decretou a prisão preventiva do vereador em dezembro de 2014, com o fundamento da garantia da ordem pública e econômica e da instrução criminal. Segundo a denúncia, o parlamentar era o líder de uma organização criminosa que realizava empréstimos consignados fraudulentos e, para alcançar esse objetivo, outras práticas ilícitas eram necessárias. O desvio chegaria a R$ 3,3 milhões.
A medida cautelar, inicialmente revogada, foi restabelecida pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No HC perante o Supremo, a defesa do parlamentar sustenta que não há fato concreto que justifique prisão e que ele já se encontrava cautelarmente afastado de suas funções junto à Administração Pública.
Em dezembro de 2015, o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, no exercício do plantão da Corte, negou pedido de liminar em que a defesa pedia a revogação de sua prisão preventiva.
RP/CR
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