Tel.: (66) 3531-8984 Cel.: (66) 9915-2600 contato@moreliconsultoria.com.br

Confira, abaixo, o tema dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (20), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Mandado de Segurança (MS) 34070
Relator: ministro Gilmar Mendes
Partido Popular Socialista (PPS) x Presidente da República
Litisconsorte passivo: Luiz Inácio Lula da Silva
Mandado de segurança coletivo, com pedido de medida liminar, impetrado contra ato de nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de ministro-chefe da Casa Civil.  Preliminarmente, o PPS afirma que os partidos políticos têm ampla legitimidade para impetrar mandado de segurança em caráter coletivo. Quanto ao mérito, sustenta, em síntese, que a presidente da República teria praticado o ato de nomeação em desvio de finalidade – conferir prerrogativa de foro ao nomeado, impedindo o curso das investigações relacionadas à operação Lava-Jato, bem como para salvaguardá-lo de eventual ação penal sem a autorização parlamentar prevista o artigo 51, inciso I, da Constituição Federal. Pleiteou medida liminar para sustar os efeitos da nomeação.

Liminar – o ministro relator deferiu a medida liminar “para suspender a eficácia da nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de ministro chefe da Casa Civil, determinando a manutenção na Justiça em primeira instância dos procedimentos criminais em seu desfavor”.

Agravo – a presidente da República interpôs agravo regimental, com pedido de efeito suspensivo, defendendo: a) ilegalidade da concessão de medida liminar antes de manifestação da pessoa jurídica de direito público (Lei 12.016/2009, artigo 22, parágrafo 2º); b) ilegitimidade ativa do partido político para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa de direitos difusos; c) falta de interesse de agir; d) inocorrência de desvio de finalidade e discricionariedade da escolha presidencial; e) impossibilidade de utilização, em mandado de segurança, de prova emprestada.

Litisconsorte – Luiz Inácio Lula da Silva, na condição de litisconsorte passivo necessário, manifestou ciência da liminar deferida e suscitou prevenção do ministro Teori Zavascki, pois o ministro teria despachado primeiro nas arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs) 390 e 391, que tratariam da mesma questão. Em seguida, interpôs agravo regimental contra a decisão concessiva de liminar, defendendo: a) “o descabimento de mandado de segurança coletivo para defesa de afirmados direitos difusos; b) a ausência de interesse processual na medida em que o mesmo tema já é objeto de duas ADPFs em trâmite perante a Corte; c) não é réu em qualquer ação penal; d) todos os requisitos previstos no artigo 87 da CF/88, exigidos para o cargo de ministro de Estado, são atendidos pelo agravante, sendo a escolha prerrogativa da presidente da República; e) não se pode aceitar a tese de que este STF seria menos capacitado para conduzir as investigações do que uma Vara Federal Criminal de Curitiba; f) impossibilidade de indicar o juízo de primeiro grau competente para dar continuidade às investigações, uma vez que esse assunto exorbita os limites da ação”.

Em discussão – saber se é cabível mandado de segurança coletivo para a tutela de interesses difusos; se partidos políticos detêm legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo; se o ato impugnado é nulo em razão de desvio de finalidade.

PGR – pelo conhecimento do mandado de segurança e pela concessão da ordem, para o fim de anular o ato de nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de ministro-chefe da Casa Civil da Presidência da República e, em consequência, pelo prejuízo dos agravos regimentais.

* Sobre o mesmo tema será julgado conjuntamente o MS 34071, impetrado pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB).

 

Powered by WPeMatico