Os Estados do Rio de Janeiro, Pará e Mato Grosso do Sul obtiveram liminares no Supremo Tribunal Federal (STF) para impedir a aplicação de sanções previstas em caso de inadimplência da dívida com a União. As decisões se baseiam em precedente firmado pelo Plenário da Corte no último dia 7, quando foi concedida decisão no mesmo sentido para o Estado de Santa Catarina.
No precedente firmado pelo Plenário, no julgamento de agravo regimental no Mandado de Segurança (MS) 34023, foi concedida liminar ao Estado de Santa Catarina para que não sofra as sanções previstas no caso de inadimplência de dívida com a União, em especial retenção de repasses da União. Isso porque o estado se insurge contra a forma de cobrança de juros pela União, com imposição da incidência da taxa Selic capitalizada (juros sobre juros), e não de forma simples ou linear. O mérito da questão deverá ser julgado no próximo dia 27.
Os Estados de Minas Gerais, São Paulo e do Rio Grande do Sul já obtiveram liminares semelhantes.
Rio de Janeiro
No MS 34137, impetrado pelo Estado do Rio de Janeiro, o ministro Luís Roberto Barroso (relator) ressaltou o princípio da isonomia e a necessidade de coerência esperada nas respostas institucionais do STF. Destacou ainda como configurado o perigo na demora da decisão, em decorrência do risco de bloqueio de recursos e de transferências federais.
“Enquanto se aguarda a iminente solução da questão pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de cognição exauriente, considero que o estado impetrante não deve ficar em situação melhor nem pior relativamente aos demais estados que têm acionado esta Corte”, diz sua decisão.
Pará
Na decisão relativa ao Pará (MS 34132), o relator, ministro Marco Aurélio, destacou que a matéria já foi submetida ao Plenário em caráter liminar, mas que não se adentrou no tema de fundo, relativo à forma de incidência da Selic sobre o estoque da dívida.
“Idêntica controvérsia foi apreciada, pelo Pleno, no julgamento do agravo regimental no MS 34023, de relatoria do ministro Edson Fachin, oportunidade na qual consignado o cabimento do remédio constitucional e, em caráter cautelar, assentada a proibição da imposição de sanções ao ente federativo e do bloqueio de recursos oriundos de transferências federais”, destacou o ministro.
Mato Grosso do Sul
O ministro Edson Fachin, relator do MS 34141, impetrado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, destacou o caráter meramente provisório da decisão. O tema terá pronunciamento definitivo do Plenário em breve, uma vez que os primeiros processos sobre a disputa já estão liberados para pauta. Por ocasião do deferimento da liminar pelo Plenário, afirma, foram reconhecidas apenas a plausibilidade das alegações e a urgência para a concessão da cautelar. O caso descrito por Mato Grosso do Sul ajusta-se à mesma hipótese, entende o relator.
“A situação informada pelo impetrante [estado], é, portanto, semelhante à que levou o Plenário a conceder a providência cautelar, apenas para sustar a aplicação das penalidades decorrentes do contrato de refinanciamento”, afirma.
FT/AD
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