O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para determinar que a União se abstenha de impor sanções ao Estado de São Paulo em razão de disputa sobre a forma de cálculo de juros de sua dívida com a administração federal. Na decisão tomada no Mandado de Segurança (MS) 34135, o ministro baseou seu entendimento em precedentes da Corte já proferidos em favor de outros estados, garantindo assim o mesmo tratamento às diferentes ações sobre tema.
Ressalta, entretanto, que se trata de decisão liminar, sujeita a posterior reexame, e observa que a solução do litígio se encontra iminente, uma vez que o ministro Edson Fachin já liberou para inclusão na pauta do Plenário os Mandados de Segurança 34023, 34122 e 34110, impetrados, respectivamente, pelos Estados de Santa Catarina, Minas Gerais e do Rio Grande do Sul. O julgamento das ações está previsto para a próxima quarta-feira (27).
No julgamento de agravo no mandado de segurança de Santa Catarina, o Plenário da Corte deferiu liminar que garantiu ao estado a suspensão das sanções por inadimplência, como a suspensão de repasses federais, em razão de discussão sobre a forma de incidência dos juros sobre o estoque da dívida. Enquanto o estado defende a incidência da taxa Selic de forma simples ou linear, a União sustenta a incidência de forma capitalizada (juros sobre juros).
“O Plenário do Supremo Tribunal Federal em recentíssimo julgamento (MS 34.023), proferiu decisão na qual, entendendo configurados os requisitos pertinentes à plausibilidade jurídica e ao periculum in mora, veio a deferir, embora em parte, provimento cautelar destinado a ‘ordenar às autoridades impetradas que se abstenham de impor quaisquer sanções ao impetrante”, afirmou o decano da Corte ao fundamentar sua decisão.
FT/AD
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