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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, negar o pedido de liminar requerido pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) para que a ordem de chamada da votação do pedido de impeachment da presidente da República, que está previsto para acontecer na Câmara dos Deputados no próximo domingo (17), aconteça alternando deputados de estados do Norte e do Sul. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5498, realizado na noite desta quinta-feira (14).

Ao questionar o procedimento decidido inicialmente pelo presidente da Câmara dos Deputados, que pretendia que a votação começasse por estados do Sul e fosse subindo em direção aos estados do Norte, o PCdoB requereu que fosse dada interpretação conforme a Constituição ao artigo 187 (parágrafo 4º) do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, para que ficasse entendido que a votação alternada a que se refere o dispositivo somente pode ser entendido como a votação intercalada entre deputados, um do Norte e um do Sul. Sucessivamente, pediu que fosse adotada a chamada de deputados em conformidade com a ordem alfabética, tal como ocorreu no processo de impeachment ocorrido em 1992, ou  o emprego da votação nominal, aberta e simultânea por meio do painel eletrônico.

O relator do caso, ministro Marco Aurélio, ressaltou que, no decorrer da tarde, a Câmara apresentou ofício ao STF, informando que havia alterado a forma como se dará a votação, que deve começar pelos deputados de um estado do Norte, seguindo por deputados de um estado do Sul, e vice-versa.

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio votou no sentido de que a votação seguisse a ordem alfabética, exatamente nos moldes em que aconteceu na votação do pedido de impeachment do então presidente Fernando Collor de Mello, em 1992. O ministro disse entender que um julgamento dessa magnitude não pode ser regido por critério de votação que, de alguma forma, direcione o resultado final. Ele mencionou estudo que afirmam que os votos iniciais podem influenciar os consequentes, fazendo com que os votos posteriores adiram à corrente dominante que vai se formando.

Os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski votaram pelo deferimento da cautelar, por entenderem que a única interpretação compatível com a Constituição a ser dada aos dispositivos questionados na ADI é a interpretação literal, que defluiria diretamente dos artigos 187 (parágrafo 4º) e 218 (parágrafo 8) do Regimento Interno da Câmara, de que seria a votação nominal pela chamada dos deputados, alternadamente um deputado de estado do Norte e um deputado de estado do Sul.

Ao votar pelo deferimento parcial, o ministro Luís Roberto Barroso disse entender que a interpretação dada pelo presidente da Câmara dos Deputados aos dispositivos questionados não seria fora de propósito. Segundo ele, se o presidente da Câmara, autoridade competente, faz uma interpretação razoável, o STF deve aceitá-la. Porém, o ministro disse que acolhia a proposta feita pelo Ministério Público Federal, no sentido de que, para determinar quais estados ficam mais ao Norte e mais ao Sul, seja observada a latitude das capitais dos estados.

Indeferimento

A maioria dos ministros, contudo, seguiu o ministro Teori Zavascki, que votou no sentido de indeferir o pedido de liminar. Em seu voto, o ministro lembrou que tanto a proposta do partido político como a definida pelo presidente da Câmara não afrontam a Constituição, até porque a Carta da República não prevê como deve se dar a votação.

Sobre a alegação de que o modo da votação geraria efeito cascata, uma vez que haveria influência dos primeiros votos em relação aos últimos, o ministro salientou que nenhuma votação nominal vai evitar esse alegado efeito, por que esse efeito seria inerente à votação nominal.

Ao acompanhar o ministro Teori, a ministra Rosa Weber disse não verificar, nos dispositivos questionados, qualquer ofensa direta à Constituição Federal. Já o ministro Luiz Fux destacou em seu voto que o STF não deve ditar as regras de como a Câmara deve agir. Seria extravagante que o Poder Judiciário citasse as regras regimentais para a atuação da Câmara dos Deputados, segundo o ministro.

As normas questionadas não parecem contrariar a Constituição Federal, que não estabelece regras específicas sobre o tema, frisou a ministra Cármen Lúcia, ao também acompanhar o ministro Teori pelo indeferimento da cautelar. “A norma em tese não parece incompatível com os princípios republicano, da moralidade e pessoalidade e do devido processo legal.”

Ao também votar pelo indeferimento do pedido de liminar, o ministro Gilmar Mendes disse entender que situações como essa não devem se resolver com intervenções judiciais. Para ministro, “nenhum dos princípios constitucionais que o autor alegou terem sido violados resultou minimamente afetado”. O decano da Corte, ministro Celso de Mello, ressaltou que entende haver situação de conflito normativo entre os dispositivos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e os postulados constitucionais mencionados na petição inicial.

MB/FB

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