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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu cancelar a sessão de julgamentos desta quinta-feira (14), às 14h, para que os ministros possam se dedicar à análise de ações que questionam pontos do rito do impeachment. A proposta, apresentada pelo ministro Marco Aurélio, foi acolhida por unanimidade. A sessão extraordinária foi convocada para hoje, às 17h30.

Na sessão extraordinária, está prevista a análise dos seguintes processos sobre o tema, que chegaram ao Supremo:

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ADI  5498
Relator: Ministro Marco Aurélio
Autor: PCdoB
A ação busca a interpretação conforme a Constituição ao artigo 187, parágrafo 4º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), para fixar a interpretação segundo a qual a votação alternada a que se refere este dispositivo somente pode ser entendida como a votação intercalada entre deputados, um do Norte e um do Sul. Alternativamente, pede que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 187, parágrafo 4º, do Regimento da Câmara, determinando-se a adoção da chamada de deputados em conformidade com a ordem alfabética, tal como ocorreu no processo de impeachment ocorrido em 1992.
Também alternativamente, pede que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 218, parágrafo 8º, e do artigo 187, parágrafo 4º, do RICD, determinando-se o emprego da votação nominal, aberta e simultânea por meio do painel eletrônico.

Mandado de Segurança (MS) 34127
Relator: Ministro Luís Roberto Barroso
Impetrante: Deputado federal Weverton Rocha
Requer a concessão de medida liminar para que seja determinado ao presidente da Câmara dos Deputados que observe o seguinte procedimento para a votação do Plenário da Denúncia por Crime de Responsabilidade nº 1/2015: que respeite a literalidade das prescrições regimentais e estabeleça a alternância, intercalando-se a votação entre iniciada por deputado do Norte e em seguida outro do Sul do país.
Subsidiariamente, que assegure que a votação se inicie, nos termos do artigo 187, parágrafo 4º, do RICD por estado do Norte do país; que determine a votação por ordem alfabética dos deputados, independentemente do estado a que pertençam; que assegure que a votação se inicie, nos termos do artigo 187, parágrafo 4º, do RICD por estado do Norte do país, determinando a votação por ordem alfabética entre os estados da região e por ordem alfabética dos deputados.

Também subsidiariamente, o parlamentar requer a suspensão da decisão impetrada, proferida pelo Presidente da Câmara dos Deputados no dia 13/04/2016, tendo em vista que o ato violou o comando do artigo 23, caput, da Lei 1.079/1950, o artigo 187, parágrafo 4º, do RICD e que fora decidido na ADPF 378 em relação ao rito de votação do impeachment.
No mérito, a concessão do pedido para determinar que a votação se dê chamando-se alternadamente um deputado do Norte e outro do Sul do país; assegure que na forma do Regimento Interno da Câmara a votação seja iniciada por parlamentar da região Norte e, subsidiariamente, que a votação se dê por ordem alfabética dos deputados, independentemente do estado a que pertençam.

Mandado de Segurança (MS) 34128
Relator: Ministro Luís Roberto Barroso
Impetrante: Deputado federal Rubens Pereira Júnior
Requer a concessão de medida liminar para determinar ao Presidente da Câmara que observe o seguinte procedimento para a votação do Plenário da Denúncia por Crime de Responsabilidade nº 1/2015: a) respeite a literalidade das prescrições regimentais e estabeleça a alternância, chamando‐se a cada vez um deputado do Norte e outro do Sul do país; b) subsidiariamente, caso se entenda aplicável a orientação da Câmara, que seja determinada a sua aplicação correta, começando‐se pelos deputados dos estados do Norte do país, já que a última vez em que a norma foi aplicada iniciou‐se a chamada pelos estados do Sul.

No mérito, requer a concessão do pedido para determinar ao presidente da Câmara que respeite à literalidade das prescrições regimentais e estabeleça a alternância, chamando‐se a cada vez um deputado do Norte e outro do Sul do país; subsidiariamente, caso se entenda aplicável a orientação da Câmara, que seja determinada a sua aplicação correta, começando‐se pelos estados do Norte do país, já que a última vez em que a norma foi aplicada iniciou‐se a chamada pelos estados do sul.

Mandado de Segurança (MS) 34130
Relator: Ministro Edson Fachin
Impetrante: Advocacia-Geral da União (AGU)
O MS pede que seja declarada a nulidade do parecer elaborado pelo deputado Jovair Arantes aprovado pela Comissão Especial, na Câmara, considerando a gravidade das ilegalidades cometidas em sua elaboração e nos trabalhos da mencionada comissão, bem como de sua subsequente leitura em Plenário; que seja determinada a elaboração de novo parecer a ser apreciado pela Comissão Especial, afirmando-se juridicamente, para todos os fins de direito e para que não pairem quaisquer dúvidas sobre o objeto do processo de impeachment que este se limita, exclusivamente, à apreciação dos supostos crimes de responsabilidade objeto da denúncia originalmente recebida pelo presidente da Câmara; que haja o devido desentranhamento dos autos da DeR 112015 de todos os documentos relativos a colaborações premiadas de qualquer pessoa, bem como de qualquer documento que seja estranho às matérias recebidas pelo presidente da Câmara dos Deputados; seja decretada a nulidade da realização da sessão de oitiva dos denunciantes em 30 de março de 2016, com o desentranhamento dos autos da DCR nº 112015 de tudo o que diga respeito à sua indevida realização; e caso seja mantida como válida a sessão em que foram ouvidos os denunciantes para o esclarecimento dos fatos pertinentes à sua denúncia, seja reaberto o prazo de 10 (dez) sessões para que se possa fazer a apresentação da defesa da presidente da República.

Por fim, requer a determinação de que a Comissão Especial, a Mesa da Câmara dos Deputados e o seu presidente se abstenham de praticar quaisquer outros atos que violem os limites objetivos da decisão que admitiu a denúncia por crime de responsabilidade n° 1 de 2015 ou que importem qualquer vulneração ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.

Mandado de Segurança (MS) 34131
Relator: Ministro Edson Fachin
Impetrantes: Deputados federais Paulo Teixeira e Wadih Damous
O MS pede a concessão de medida liminar para determinar a suspensão da eficácia da votação do parecer da Comissão Especial referente à DCR nº 1/2015, suspendendo-se, por conseguinte, a votação do parecer pelo Plenário da Câmara dos Deputados, pelo reconhecimento de que o documento extrapola o objeto do processo e porque contém imputação não recepcionada pela Constituição.
 

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