Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, nesta terça-feira (12), queixa-crime proposta pelo deputado João Rodrigues (PSD-SC) contra o também deputado federal Jean Wyllys (PSOL-RJ) por calúnia, injúria e difamação durante debate em sessão da Câmara ocorrida em 28 de outubro de 2015. O colegiado seguiu o voto do relator do Inquérito (INQ) 4177, ministro Edson Fachin, no sentido de que o debate em plenário está coberto pela imunidade parlamentar material, prevista no artigo 53 da Constituição Federal.
Segundo o autor da queixa-crime, Wyllys o teria acusado de cometer abuso de autoridade, apropriação indébita e improbidade administrativa e feito a imputação falsa de condenação criminal por roubo de dinheiro público. De acordo com a queixa apresentada, o parlamentar do PSOL teria lhe atribuído adjetivos pejorativos, como “ladrão, bandido, desonesto, indecente, estúpido e fascista”. Reclama ainda que as acusações foram ratificadas em redes sociais.
No julgamento desta terça-feira, no STF, o advogado de Jean Wyllys alegou ter havido exaltação de ânimos de ambas as partes em decorrência de debate político entre ideologias divergentes em relação à flexibilização do Estatuto do Desarmamento, hipótese que estaria coberta pela imunidade parlamentar material em razão de opiniões proferidas em plenário. Sustentou ainda que deputado do PSOL teria agido em legítima defesa, após ter sido ofendido por Rodrigues.
A Procuradoria Geral da República se pronunciou pelo arquivamento da queixa-crime, sob o entendimento de que os fatos estariam acobertados pela imunidade parlamentar. A PGR opinou no sentido de que a manifestação do querelado ocorreu em resposta a ofensas que lhes foram feitas na mesma sessão legislativa. Apontou também que o crime de calúnia não estaria configurado porque, embora a ação penal ainda não tenha transitado em julgado, o deputado Rodrigues foi condenado por crimes previstos na Lei de Licitações (artigos 89 e 90 da Lei 8.666/1993).
Em voto pela rejeição da acusação, o ministro Fachin observou a incidência da imunidade parlamentar material, assegurada aos parlamentares pelo artigo 53 da Constituição, necessária para o exercício pleno do mandato. Segundo ele, as manifestações ocorridas durante a sessão, mesmo com ofensas e palavras de baixo calão, representam um elemento de debate político criticável, mas de cunho eminentemente político que se enquadra dentro das atribuições do parlamentar.
Segundo ele, mesmo tendo sido uma situação limítrofe, na qual não é possível delinear claramente a conexão entre a atividade parlamentar e a ofensa supostamente atribuídas, também não é possível dizer que exorbitaram o exercício do mandato, devendo prevalecer a regra da imunidade parlamentar. Observou ainda que as palavras tidas por ofensivas foram proferidas dentro do Parlamento
“As declarações ditas ofensivas vieram em resposta a críticas feitas pelo querelante [autor da queixa-crime]. Essas declarações devem ser consideradas no contexto do debate, entendendo que seu teor guarda pertinência com sua atividade parlamentar. São manifestações de um elemento de debate político criticável, mas de cunho inequivocamente político e que se situa no âmbito da atuação parlamentar”, argumentou o relator. Por fim, quanto à divulgação das declarações em rede social e na mídia, ele citou expressamente o parecer da PGR no sentido de que tal situação se revela “mera repercussão do fato no meio social”.
Ficou vencido na votação o ministro Marco Aurélio, que entende não haver na Constituição Federal direito absoluto ou prerrogativa absoluta. Em seu entendimento, não houve nexo de causalidade entre as palavras proferidas pelo deputado do PSOL e o exercício do mandato, o que justificaria o recebimento da queixa.
PR/AD
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