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O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar para suspender, em relação ao Estado do Rio Grande do Norte, os efeitos de portaria interministerial que autoriza a União a compensação de R$ 192 milhões relativos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). A decisão se deu na Ação Cautelar (AC) 4123.

A Portaria Interministerial MEC/MF 17/2014, com a redação dada pelo artigo 2º da Portaria Interministerial  8/2015, autorizou a União a deduzir, em abril, R$ 192 milhões dos repasses ao estado, relativos ao estorno dos valores mensais entregues entre janeiro e outubro de 2015. Na cautelar, o ente federativo alega que, caso o ajuste seja efetivado, estará sendo privado, em 30 de abril, de cerca de R$ 79 milhões (a parte correspondente do desconto, sendo o restante relativo aos municípios), “verba essa imprescindível para a consecução de suas atividades e programas governamentais para a educação”.

O critério de cálculo do valor mínimo anual por aluno referente à contribuição ao fundo é questionado pelo Rio Grande do Norte, no STF, por meio da Ação Civil Originária (ACO) 700, argumentando prejuízo de R$ 335 milhões em razão do não repasse integral da contribuição devida pela União. A ação ainda não foi julgada, e a edição da portaria interministerial levou o estado a ajuizar a cautelar, diante da “verdadeira ameaça da União de promover indevida e arbitrária dedução nos valores a serem repassados”.

Decisão

Na liminar, o ministro Marco Aurélio assinalou que, embora possa haver controvérsia a respeito da metodologia de cálculo objeto da ACO 700, da qual também é relator, o pedido cautelar é pertinente porque a portaria, ao permitir que a União retire unilateralmente parcela do fundo, pode gerar dano de difícil e improvável reparação, “observada a relevância constitucional dos interesses envolvidos e a programação orçamentária já implementada”. O ministro ressaltou as dificuldades operacionais resultantes da potencial glosa e seu impacto na prestação do serviço público de educação, “direito fundamental não suscetível a solução de continuidade”.

CF/AD

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