Tel.: (66) 3531-8984 Cel.: (66) 9915-2600 contato@moreliconsultoria.com.br

O partido Solidariedade (SD) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5491, com pedido de liminar, contra o artigo 47, parágrafo 2º, incisos I e II, da Lei 9.504/1997, que trata do horário reservado à propaganda gratuita no rádio e na TV das eleições majoritárias.

O dispositivo prevê que o horário será dividido da seguinte forma: 90% distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos as siglas que a integrem; e 10% distribuídos igualitariamente.

Na avaliação da legenda, essa divisão viola os artigos 17, caput e parágrafo 3º; 1º, inciso V e parágrafo único; e 5º, caput, todos da Constituição Federal (CF). Segundo o SD, a Carta Magna não faz qualquer distinção entre os partidos políticos.

A sigla aponta que, ao excluir o direito constitucional de participação das legendas menores no horário eleitoral no caso de eleições majoritárias disputadas por coligação, os dispositivos afrontam a igualdade de chances entre as agremiações, princípio inerente a um regime democrático, representativo e pluripartidário.

“A diferenciação entre o sistema majoritário e proporcional das eleições justifica-se, unicamente, pelo fato de viabilizar a representação dos setores minoritários da sociedade nos parlamentos. Portanto, não há embasamento constitucional para se fazer qualquer diferenciação entre esses dois sistemas eleitorais que não seja para garantir a representatividade de minorias”, argumenta.

O SD requer liminar para suspender os efeitos do artigo 47, parágrafo 2º, incisos I (primeira parte) e II, da Lei 9.504/1997, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei 13.165/2015. No mérito, pede que os dispositivos sejam declarados inconstitucionais.

O relator da ação é o ministro Dias Toffoli.

RP/CR

Leia mais:
29/03/2016 – Nova ADI questiona alterações nas regras sobre debates e propagandas eleitorais

 

Powered by WPeMatico