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Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (7), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Ação Penal (AP) 565 – Embargos de Declaração nos Segundos Embargos de Declaração
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Ivo Narciso Cassol x Ministério Público Federal
Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra acórdão que, à unanimidade, não conheceu dos embargos declaratórios opostos nos autos da Ação Penal, nos quais se buscava a apreciação de questões incidentais de prejudicialidade.
O embargante alega, em síntese, que merecem apreciação as questões suscitadas, pois o acórdão primeiramente embargado teria considerado processos licitatórios que não foram inseridos na peça acusatória, influenciando na dosimetria da pena.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissão, contradição e obscuridade.

Ação Penal (AP) 565 – Embargos de Declaração nos Terceiros Embargos de Declaração
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Salomão da Silveira x Ministério Público Federal
Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra acórdão que, à unanimidade, não conheceu dos embargos declaratórios opostos nos autos da Ação Penal, nos quais se buscava a apreciação de questões incidentais de prejudicialidade. O embargante alega, em síntese, que merecem apreciação as questões suscitadas pois: 1) o acórdão primeiramente embargado teria considerado processos licitatórios que não foram inseridos na peça acusatória, influenciando na dosimetria da pena; 2) existiria obscuridade e inexatidões materiais; 3) existiria recente entendimento jurisprudencial do TCU sobre a matéria; 4)ocorrência de prescrição anteriormente à publicação do acórdão.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões, contradições e obscuridades.

Mandado de Segurança (MS) 22972
Relator: ministro Teori Zavascki
Jaques Wagner x Presidente da Câmara dos Deputados e outros
Mandado de Segurança, com pedido de medida cautelar, impetrado por deputados federais “contra atos da Mesa da Câmara dos Deputados, da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação e da Comissão Especial destinada a analisar e proferir parecer na Proposta de Emenda à Constituição 20-A/1995, que institui o parlamentarismo no país”.
Os impetrantes alegam que “os legisladores constituintes originários, ao estabelecerem que a forma e o sistema de governo seriam decididos através de plebiscito, na realidade excluíram do poder de reforma constitucional a decisão a respeito do tema, outorgando-a diretamente ao eleitorado, ou seja, ao povo”. E que “a revisão constitucional encontra-se vinculada à vontade popular manifestada no plebiscito realizado em 1993”, no qual “a opção popular deu-se pela república e pelo presidencialismo”.
Em 18/12/1997, o ministro relator indeferiu o pedido de medida cautelar.
Em discussão: saber se é possível a deliberação sobre Proposta de Emenda Constitucional que institua o parlamentarismo como sistema de governo.
PGR: pela concessão do mandado de segurança.

Mandado de Segurança (MS) 34023 – Agravo Regimental
Relator: ministro Edson Fachin
Estado de Santa Catarina x Presidente da República e outros
Mandado de segurança impetrado contra ato de diversas autoridades, consubstanciado no Decreto nº 8.616/2015, que regulamenta o disposto na Lei Complementar 148/2014, e o artigo 2º da Lei 9.496/97. O Estado Santa Catarina alega, em síntese, que referido decreto viola seu direito líquido e certo “de utilizar a prerrogativa a que se refere o parágrafo único do artigo 4º da LC 148/14, enquanto não promovido o aditivo, bem como de receber das autoridades impetradas proposta de aditivo contratual baseada no método da “variação acumulada da taxa Selic”, como impõe o artigo 3º da LC 148/2014, afastando-se a sistemática da capitalização composta de juros (anatocismo) pretendida pelos impetrados”.
O ministro relator negou seguimento ao presente mandado de segurança ao fundamento de que, “se a controvérsia restringe-se ao alcance de dispositivo legal, não teria a presidente da República, por si só, poderes para alterá-lo ou corrigi-lo”, bem como que “a questio iures não se situa em limites compatíveis com a cognição estrita do mandado de segurança”.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do mandado de segurança.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5357 – Referendo de medida cautelar
Relator: ministro Edson Fachin
Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino x Presidente da República
Ação para contestar dispositivo do Estatuto da Pessoa com Deficiência, especialmente da expressão “privadas”, contida no parágrafo 1º do artigo 28 e do artigo 30, caput, da Lei 13.146/2015. Sustenta, em síntese, que a lei obriga as escolas particulares a matricular alunos com necessidades especiais, “sem qualquer critério de avaliação, o que traz risco à liberdade do gestor educacional” e impondo dificuldades de operacionalização do conteúdo da lei.
Acrescenta que “a Comissão de Educação da Câmara dos Deputados aprovou, em 6/7/2015, o Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 2.846/10, que suspende a Resolução 04/2010 do Conselho Nacional da Educação (CNE), que vinha obrigando as escolas a matricular alunos com deficiência em classes comuns do ensino regular.
Em 18/11/2015, o relator indeferiu, ad referendum do Plenário, a medida cautelar.
Em discussão: saber se estão presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris necessários à concessão da cautelar.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5111 – Referendo de medida cautelar
Relator: ministro Dias Toffoli
Governador de Roraima x Assembleia Legislativa de RR
Ação, com pedido de medida cautelar, para questionar a expressão “bem como, os servidores declarados estáveis, nos termos da Constituição Estaduais”, inscrita no inciso I do artigo 3º da Lei Complementar estadual 54/2001, na redação dada pela Lei Complementar estadual 138/2008, que dispõem sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado de Roraima. O relator concedeu a medida cautelar pleiteada ad referendum do Plenário, para suspender, com efeito ex nunc, a eficácia da expressão “bem como, os servidores declarados estáveis, nos termos da Constituição estadual”.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida liminar.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5266 – Medida cautelar
Relatora: ministra Rosa Weber
Procurador-geral da República x Governador e Assembleia de SC
A ação questiona dispositivos de leis do Estado de Santa Catarina que instituíram o adicional de permanência a ser incorporado à remuneração dos servidores da Segurança Pública catarinense. São questionados os artigos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 567/2012, que altera o artigo 79 da Lei Complementar nº 453/2009; o artigo 71 da Lei nº 15.156/2010; e o artigo 60 da Lei Complementar nº 472/2009, todas do Estado de Santa Catarina.
Alega o requerente, em síntese, que: 1) “o valor do referido abono é equivalente ao valor da contribuição previdenciária descontada da remuneração do servidor público efetivo, cuja natureza indenizatória é revelada no propósito de compensar o não exercício do direito à aposentaria voluntária”; 2) “a instituição do abono objetiva a permanência do contribuinte em atividade, de modo que o quantum do abono de permanência no serviço não integra a base de cálculo para aposentaria, pois a percepção do acréscimo só pode ocorrer segundo a Constituição Federal, enquanto servidor público opte por permanecer na ativa”; 3) a verba do adicional de permanência prevista nos artigos. 1º, 2º e 3º da Lei Complementar 567 viola o parágrafo 19 do artigo 40 da Constituição Federal.
Sustenta ainda a existência do risco de grave lesão aos cofres públicos, caso sejam deferidas as aposentadorias calculadas com a incorporação do abono de permanência e, nessa linha, pleiteia a suspensão cautelar dos dispositivos impugnados.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à suspensão cautelar dos dispositivos impugnados.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3396 – Agravo Regimental
Relator: ministro Celso de Mello
Agravante: Anildo Fábio de Araújo
Agravo regimental contra decisão que indeferiu a pretendida intervenção processual ao fundamento de que “nada pode justificar o ingresso, nestes autos, do ora peticionário, ainda que na qualidade de “amicus curiae”, eis que o requerente em questão não se ajusta à condição especial exigida pelo parágrafo 2º do artigo 7º da Lei nº 9868/99, que se mostra inaplicável às pessoas físicas (ou naturais) em geral”.
Sustenta o agravante, em síntese: “o direito de estar perante as Cortes de Justiça, de alegar fatos ou direitos que podem influenciar na decisão judicial, é direito fundamental do cidadão (Direitos Humanos), dos advogados, que não pode ser relegado pelo Guardião da Constituição, sob pena de restrição do acesso à Justiça, de restrição infundada da liberdade de expressão, da liberdade de manifestação, etc”.
Em discussão: saber se é possível conhecer do recurso do agravante; e se o agravante pode ser admitido na condição de amicus curiae.

Reclamação (Rcl) 14412 – Embargos de declaração
Relator: ministro Marco Aurélio
União x Maria Marlene Zart
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, à unanimidade, desproveu agravo regimental em sede de reclamação, pelo seguinte fundamento: “Conforme se depreende dos documentos juntados ao processo, há, em síntese, o envolvimento de conflito de natureza previdenciária, cujas partes são empregado aposentado da Administração indireta e a União. A despeito dos precedentes aludidos na peça inicial, a matéria versada na reclamação não foi objeto de exame na medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3395, porquanto não se faz presente o elemento subjetivo, o servidor público.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada omissão.

Reclamação (RCL) 8909 – Agravo Regimental
Relator: ministro Marco Aurélio
Fundação João Pinheiro x Anna Ferreira
Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à reclamação ao fundamento de que a liminar concedida na ADI 3395 “ficou restrita ao afastamento de interpretação do inciso I, do artigo 114, da Carta Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, que implique reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar conflitos atinentes a regime especial, de caráter jurídico-administrativo”, e que, conforme os “documentos juntados ao processo, há, em síntese, o envolvimento de conflito trabalhista, presente a articulação, como causa de pedir, da regência do vínculo pela Consolidação das Leis do Trabalho, ainda que posteriormente convertido”.
A Fundação João Pinheiro alega que “a causa de pedir remota não é, ao contrário do que defende a reclamante, a instituição, do regime jurídico único, mas o não-pagamento, nos anos de 1987 e 1988, do chamado gatilho salarial”. Sustenta, ainda, que “não pretende o recebimento de verbas de cunho trabalhista, como entenderam o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e o ministro relator, mas sim de direitos que, ainda que referentes a leis editadas nos anos de 1986 a 1989, têm como causa de pedir remota o própria advento do regime jurídico único estatutário”.
Em discussão: saber se a decisão questionada ofende a autoridade da decisão proferida na ADI 3395.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Dias Toffoli.

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