Tel.: (66) 3531-8984 Cel.: (66) 9915-2600 contato@moreliconsultoria.com.br

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 956577, interposto pelo município de Guarapari (ES) contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-ES) que anulou ato que revogou permissão de uso de uma banca de revistas e determinou sua retirada do local supostamente para atender a interesse público. Segundo a prefeitura, a decisão do TJ-ES viola o princípio da legalidade, representando ingerência indevida do Poder Judiciário em espaço de discricionariedade administrativa. Ao negar o pedido, o relator argumentou que o exame pelo Judiciário de ato ilegal ou abusivo não representa violação ao princípio da separação de Poderes.

De acordo com os autos, a prefeitura revogou a permissão e determinou a retirada da banca de revistas, instalada no local há mais de 15 anos, em sete dias. O permissionário salientou que a prefeitura não explicou o motivo da retirada, limitando-se a informar que a determinação deveria ser observada dentro do prazo concedido. Em primeira instância, a medida administrativa foi mantida.

Ao analisar recurso do permissionário, o TJ-ES revogou a decisão destacando que o ato de revogação da permissão de uso deveria ser minimamente fundamentado para comprovar a real oportunidade e conveniência administrativa para justificar a descontinuidade do estabelecimento comercial naquele local. A prefeitura recorreu ao STF.

Ao analisar recurso da prefeitura, o ministro Barroso ressaltou que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes. Salientou que, com base no acervo fático probatório dos autos, o tribunal de origem assentou que a notificação que determinou a retirada da banca de revista da parte recorrida foi motivada de forma genérica, sem a devida fundamentação que demonstrasse a inconveniência da continuidade de seu funcionamento no local.

Observou ainda que, para rever a decisão do TJ-ES, seria necessária nova apreciação dos fatos e do material probatório, o que é expressamente vedado pela Súmula 279 do STF. O verbete estabelece não caber recurso extraordinário para simples reexame de prova.

PR/FB

Powered by WPeMatico