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Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (6), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Ação Penal (AP) 565 – Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Erodi Antônio Matt x Ministério Público Federal
Embargos de declaração, com pedido de efeitos infrigentes, opostos contra os primeiros embargos declaratórios, buscando a apreciação de questões que alegadamente não teriam sido conhecidas no julgamento dos primeiros embargos.
O recurso alega, em síntese, que merecem apreciação “as questões incidentais de prejudicialidade, condições do recurso cabível à defesa, do trânsito em julgado, da causa de interrupção da prescrição inexistente da norma legal e a definição do início do prazo para a defesa”, as quais entende permanecerem omissas.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada omissão.

Ação Penal (AP) 565 – Embargos de Declaração nos Segundos Embargos de Declaração
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Ivo Narciso Cassol x Ministério Público Federal
Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra acórdão que, à unanimidade, não conheceu dos embargos declaratórios opostos nos autos da Ação Penal, nos quais se buscava a apreciação de questões incidentais de prejudicialidade.
O embargante alega, em síntese, que merecem apreciação as questões suscitadas, pois o acórdão primeiramente embargado teria considerado processos licitatórios que não foram inseridos na peça acusatória, influenciando na dosimetria da pena.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissão, contradição e obscuridade.

Ação Penal (AP) 565 – Embargos de Declaração nos Terceiros Embargos de Declaração
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Salomão da Silveira x Ministério Público Federal
Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra acórdão que, à unanimidade, não conheceu dos embargos declaratórios opostos nos autos da Ação Penal, nos quais se buscava a apreciação de questões incidentais de prejudicialidade. O embargante alega, em síntese, que merecem apreciação as questões suscitadas pois: 1) o acórdão primeiramente embargado teria considerado processos licitatórios que não foram inseridos na peça acusatória, influenciando na dosimetria da pena; 2) existiria obscuridade e inexatidões materiais; 3) existiria recente entendimento jurisprudencial do TCU sobre a matéria; 4)ocorrência de prescrição anteriormente à publicação do acórdão.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões, contradições e obscuridades.

Mandado de Segurança (MS) 22972
Relator: ministro Teori Zavascki
Jaques Wagner x Presidente da Câmara dos Deputados e outros
Mandado de Segurança, com pedido de medida cautelar, impetrado por deputados federais “contra atos da Mesa da Câmara dos Deputados, da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação e da Comissão Especial destinada a analisar e proferir parecer na Proposta de Emenda à Constituição 20-A/1995, que institui o parlamentarismo no país”.
Os impetrantes alegam que “os legisladores constituintes originários, ao estabelecerem que a forma e o sistema de governo seriam decididos através de plebiscito, na realidade excluíram do poder de reforma constitucional a decisão a respeito do tema, outorgando-a diretamente ao eleitorado, ou seja, ao povo”. E que “a revisão constitucional encontra-se vinculada à vontade popular manifestada no plebiscito realizado em 1993”, no qual “a opção popular deu-se pela república e pelo presidencialismo”.
Em 18/12/1997, o ministro relator indeferiu o pedido de medida cautelar.
Em discussão: saber se é possível a deliberação sobre Proposta de Emenda Constitucional que institua o parlamentarismo como sistema de governo.
PGR: pela concessão do mandado de segurança.

Recurso Extraordinário (RE) 299605 – Embargos de Divergência
Relator: ministro Edson Fachin
Siemens Ltda x União
Embargos de divergência opostos em face de acórdão que rejeitou os embargos de declaração e manteve decisão que negara provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário.
A parte embargante aponta que o caso em exame, referente à atualização de créditos decorrentes de pedidos de ressarcimento formulados administrativamente e pagos com mora, não se confunde com a correção monetária de créditos escriturais e que a Primeira e a Segunda Turmas julgaram de maneira totalmente divergente casos absolutamente análogos.
Afirma que “o acórdão embargado, oriundo da Segunda Turma, reconheceu que no caso em exame foi decidido que houve a resistência ilegítima do fisco, mas mesmo assim entendeu pela impossibilidade de correção monetária dos créditos de IPI da embargante” e que a Primeira Turma, por sua vez, concluiu que “havendo reconhecimento da chamada resistência ilegítima, é devida a correção monetária de créditos de IPI”.
Em discussão: saber se está caracterizada divergência entre as Turmas do Supremo Tribunal Federal; se a questão da incidência de correção monetária sobre créditos de IPI envolve matéria constitucional a ser apreciada pelo STF; e se incide correção monetária sobre créditos de IPI quando há resistência ilegítima do fisco ao seu aproveitamento.
PGR: pelo provimento dos embargos de divergência.

Recurso Extraordinário (RE) 596701 – Repercussão Geral
Relator: ministro Edson Fachin
Estado de Minas Gerais x Délcio Marques dos Santos
Recurso extraordinário interposto frente a acórdão que julgou ser inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre pensões e proventos de militares inativos entre a EC 20/98 e a EC 41/03, e legítima a cobrança a partir da EC 41/03, desde que instituída por lei específica posterior a essa Emenda.
Alega o recorrente que “não se pode aplicar aos militares o que é disposto exclusivamente no interesse dos servidores civis e do regime geral de previdência”. Afirma, ainda, que a Constituição de 1988 “é expressa em dizer que o regime dos militares (inclusive a inatividade) deve atender a suas peculiaridades (artigo 142, parágrafo 3º, inciso X) – e, realmente, têm eles regime muito diferenciado, inclusive no que diz respeito à idade e tempo de contribuição para aposentadoria, não se lhes aplicando as enormes vedações aos inativos civis trazidas pelas EC 20/98 e 41/03″.
Em discussão: saber se constitucional, ou não, a cobrança de contribuição previdenciária sobre pensões e proventos de militares inativos entre a Emenda Constitucional nº 20/98 e a Emenda Constitucional nº 41/2003.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário, para, assentada a constitucionalidade da Lei estadual 10.366/90, reformar-se o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Recurso Extraordinário (RE) 577494 – Repercussão Geral
Relator: ministro Edson Fachin
Banestado Administradora de Cartões de Crédito x União
Recurso extraordinário contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, por unanimidade, assentou que não fere o artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal “o tratamento diferenciado conferido às empresas privadas e às empresas públicas, pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, no tocante às contribuições para o PIS/PASEP”.
A recorrente alega, em síntese, que “uma lei ou ato que confira benefícios (privilégios) às empresas públicas e às sociedades de economia mista será inconstitucional, por expressa violação ao artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal, uma vez que traria tratamento desleal entre estas empresas ou sociedades e as empresas privadas. No entanto, uma lei ou ato que confira tratamento maléfico (prejuízos) às empresas públicas e às sociedades de economia mista (…) também será inconstitucional por violar o mesmo dispositivo. Afirma ainda que “o artigo 12 da LC n.º 07/70 e o artigo 3º da LC n.º 08/70, ao preverem tratamento diferenciado entre as empresas públicas/sociedades de economia mista e empresas privadas que concorrem na exploração de uma mesma atividade econômica, não foram recepcionados, neste aspecto particular, pelo Texto Constitucional vigente”.
Em discussão: saber se afronta o princípio da isonomia o tratamento diferenciado, conferido pelas Leis Complementares nº 07/70 e nº 08/70, às empresas públicas e privadas.
PGR: pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 924456 – Repercussão Geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Estado do Rio de Janeiro e outro x Cristina Reis Dantas
Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da eficácia temporal do artigo 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional 70/2012, que restabeleceu a integralidade e a paridade de proventos para os servidores públicos aposentados por invalidez permanente decorrente de doença grave.
O acórdão entendeu que a recorrida tinha direito à aposentadoria por invalidez permanente decorrente de doença grave com proventos integrais, calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, aplicando-se o artigo 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003. Ademais, os recorrentes foram condenados ao pagamento dos atrasados, corrigidos monetariamente a partir do momento em que se fizeram devidos. Os recorrentes alegam ofensa ao artigo 2º da Emenda Constitucional 70/2012, uma vez que a determinação judicial de aplicação da prescrição quinquenal imprimiu efeitos retroativos à Emenda Constitucional 70/2012.
A União foi admitida no feito na condição de “amicus curiae”.
Em discussão: saber qual o termo inicial de incidência do artigo 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional 70/2012, que restabeleceu a integralidade e a paridade de proventos para os servidores públicos aposentados por invalidez permanente decorrente de doença grave.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.

Recurso Extraordinário (RE) 729884 – Repercussão Geral
Relator: ministro Dias Toffoli
INSS x João Elio Langhammer
Recurso extraordinário contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul que condenou o INSS a converter o tempo de serviço especial em comum, com o fator de conversão de 1/4, e impôs à autarquia previdenciária o ônus de elaborar os cálculos da execução.
O recorrente sustenta, em síntese, que a obrigação de indicar, nos processos em que figure como parte ré, o valor das prestações atrasadas pelo qual será executado, viola o “princípio do devido processo legal e da isonomia, bem como aos preceitos da legalidade e, consequentemente, da separação dos Poderes, uma vez que os atos hostilizados estabelecem obrigação que somente poderia ser criada mediante lei, emanada, portanto, do Poder Legislativo”.
A União, admitida na condição de amicus curiae, pugnou pelo provimento do recurso extraordinário; a Defensoria Pública da União, admitida na condição de amicus curiae, opinou pelo desprovimento do presente recurso.
Em discussão: saber se o acórdão recorrido ofende os princípios do devido processo legal, da isonomia, da legalidade e da separação de poderes.
PGR: pelo não conhecimento do recurso extraordinário ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento.

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