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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar na Ação Cível Originária (ACO) 2893 para suspender a inscrição do Estado do Acre nos cadastros de inadimplência da União (CAUC/CADIN/SIAFI) relativa a convênio celebrado com a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa). Segundo o ministro, a concessão da liminar se justifica porque o estado demonstrou sua intenção de sanar a pendência, e a restrição impede o acesso a recursos oriundos de outros convênios. Tal situação, segundo o ministro, apresenta potencial nocivo sobre serviços públicos essenciais à coletividade. De acordo com os autos, a manutenção da inscrição ocasionaria prejuízos ao estado em valor superior a R$ 1,3 bilhão.

O governo do Acre e a Suframa firmaram acordo para viabilizar a execução de projeto para a implantação de núcleos produtivos comunitários de artesanato, com valor global de R$ 332 mil, dos quais R$ 302 mil corresponderiam à coparticipação financeira da autarquia federal. Ao examinar a prestação de contas, a Suframa entendeu que o convênio não atingiu os objetivos previstos no plano de trabalho, beneficiando menos pessoas.

Segundo o governo do Acre, apesar de diversas tentativas administrativas de resolver a situação, a Suframa resolveu registrar a suposta inadimplência no CAUC/CADIN/SIAFI. O estado alega que sua manutenção nos cadastros ocasionará prejuízo imediato em torno de R$ 1,391 bilhão e que os danos serão irreparáveis, pois perderá verbas da União necessárias para investimentos em áreas sensíveis, prejudicado a atuação administrativa e a continuidade da prestação do serviço público.

Decisão

O ministro destacou que a jurisprudência do STF tem reconhecido a necessidade de observância do princípio do devido processo legal para a inscrição de entes federados nos cadastros federais de inadimplência, em razão das sérias restrições sofridas com a sua efetivação. Lewandowski também ressaltou o reiterado entendimento do Tribunal no sentido de que a adoção de medidas coercitivas para impelir a Administração Pública ao cumprimento de seus deveres não pode inviabilizar a prestação, pelo estado-membro, de serviços públicos essenciais, ainda mais quando o ente federativo é dependente dos recursos da União.

“Dessa forma, a urgência na concessão da medida liminar está evidenciada, uma vez que, na hipótese de o ente federado demonstrar inequívoca intenção de sanar seu estado de inadimplência – como parece ser o caso em comento –, não se afiguraria razoável, em princípio, obstar ao estado o acesso a recursos relativos aos convênios já pactuados ou impedir que sejam celebrados novos convênios, acordos de cooperação e operações de crédito com a União e organismos internacionais, com potencial nocivo a importantes políticas públicas implementadas e a serviços públicos essenciais prestados à coletividade”, afirmou o presidente.

Ao deferir a liminar, o ministro Lewandowski atuou em cumprimento ao artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que atribui ao presidente do Tribunal a competência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.

PR/AD

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