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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, negou pedido de liminar formulado pelo Estado do Pará no Mandado de Segurança (MS) 34280, impetrado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que tornou sem efeito portaria do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-PA) que suspendeu o expediente forense nas sextas-feiras do mês de julho. Segundo o ministro, não ficou comprovada a imprescindibilidade da suspensão da atividade jurisdicional nesses dias.

A Portaria 3.047/2016 do TJ-PA declarou ponto facultativo nos dias 1º, 8, 15, 22 e 29 de julho, com a suspensão do expediente das unidades administrativas e judiciárias e dos prazos processuais em todos os órgãos do Judiciário estadual. A medida foi justificada pelo Tribunal com base na redução da demanda jurisdicional no mês de julho, na manutenção preventiva nos sistemas informatizados e a na necessidade de racionalização de despesas.

A legalidade da portaria foi questionada pela seccional paraense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) junto ao CNJ por meio de processo de controle administrativo. Com o entendimento de que não há razão legal para que o TJ-PA declare ponto facultativo nas sextas-feiras de julho, “ocasionando transtorno aos jurisdicionados e limitando indevidamente o acesso à Justiça”, o CNJ considerou a portaria inválida.

No mandado de segurança impetrado no STF, a Procuradoria-Geral do Estado do Pará sustenta ainda que a questão central diz respeito a atividades típicas de organização judiciária da Corte Estadual, “que deriva, diretamente, da autonomia administrativa e organizacional” prevista na Constituição Federal. Argumenta ainda que a decisão do CNJ violou o contraditório e a ampla defesa, impossibilitando a apresentação de informações e provas de que a jurisdição não foi afetada pela suspensão “de apenas cinco dias deste mês de julho”.

Decisão

Segundo o ministro Lewandowski, no regime republicano brasileiro, tal como estabelecido no ordenamento constitucional, prevalece o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, vedando-se férias coletivas nos juízos de primeiro e segundo graus e garantindo-se plantão permanente nos dias em que não houver expediente forense normal, conforme prevê o artigo 93, inciso XII, da constituição Federal. “Isso significa que, salvo nos casos em que se comprovar a imprescindibilidade da suspensão da atividade jurisdicional, é vedado ao Judiciário interromper sua atividade”, explicou.

No caso, o presidente do STF considerou que o Estado do Pará não conseguiu demonstrar a necessidade da suspensão nem a impossibilidade de o serviço de manutenção ser executado em outro período. Ele citou ainda manifestação do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do CNJ, apresentada nos autos, no sentido de que não há justificativa técnica de que a suspensão do expediente seja imprescindível para a realização da manutenção. “Dessa forma, não vislumbro lesão a direito líquido e certo ou ilegalidade a ser reparada por esta Corte”, concluiu.

CF/AD

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