A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou prejudicada, por perda superveniente de objeto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5466) que questionava a Medida Provisória 703/2015, que instituiu novas regras para a celebração de acordos de leniência entre o poder público e empresas sob investigação.
A ação foi ajuizada pelo Partido Popular Socialista (PPS), que pediu a concessão de liminar para suspender a integralidade da medida provisória. Mas com a perda de vigência da MP, a ministra Rosa Weber considerou que a ação perdeu o sentido e, após considerá-la prejudicada, extinguiu a ADI sem julgamento de mérito.
A decisão da relatora foi tomada diante do vencimento do prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, para que a MP fosse convertida em lei pelo Congresso Nacional, conforme estabelece o artigo 62, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
Editada em 18 de dezembro de 2015 e publicada no Diário Oficial da União (DOU) três dias depois, a MP deveria ter sido convertida em lei pelo Congresso Nacional – após aprovação nas duas casas legislativas – até 29 de junho de 2016. Como não foi votada no prazo, perdeu a eficácia desde sua edição.
A relatora citou a jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que a extinção da vigência da norma impugnada, após o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, acarreta a perda superveniente do seu objeto, “independentemente da existência de efeitos residuais concretos dela decorrentes”.
Segundo Rosa Weber, como a ADI é uma ação constitucional vocacionada a assegurar a higidez da ordem jurídica vigente, “o interesse na tutela judicial pressupõe, em consequência, ato normativo em vigor”.
AR/FB
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