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Em razão da possibilidade de que os prefeitos de Atibaia e Pinhalzinho (SP) permaneçam afastados de seus cargos até o final dos mandatos sem que ação penal a que respondem seja encerrada, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar para determinar o retorno ao cargo dos chefes do Executivo dos dois municípios. Ao deferir o pedido na Suspensão de Liminar (SL) 972, o ministro suspende o afastamento determinado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), sem prejuízo de que aquela corte, caso entenda necessário, fixe outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).

Consta dos autos que o TJ-SP recebeu denúncia contra Saulo Pedroso de Souza e Anderson Luís Pereira – respectivamente prefeitos de Atibaia e Pinhalzinho – pela suposta prática do crime de corrupção passiva e determinou o afastamento de ambos até o término da instrução criminal. De acordo com a decisão do tribunal paulista, os prefeitos teriam demonstrado a probabilidade de cometerem outros crimes contra a administração pública, além de poderem influenciar de forma indevida a coleta de provas.

Ao ajuizar a SL, o prefeito de Atibaia alegou ausência de fundamento capaz de sustentar o afastamento determinado pelo TJ-SP, uma vez que não haveria elementos fáticos que demonstrassem o receio de obstrução da instrução processual. Já o prefeito de Pinhalzinho ajuizou, nos mesmos autos, pedido de extensão da medida requerida pelo prefeito de Atibaia.

Decisão

Ao analisar o pedido de liminar, o presidente do STF salientou que o TJ-SP afastou os prefeitos para evitar interferência na instrução penal e salvaguardar o interesse público. Para o ministro, contudo, não existem evidências que permitam concluir que os acusados interferiram na instrução. “Não se pode presumir que o acusado utilizará seu cargo para obstruir a justiça”, afirmou.

O ministro destacou também que as medidas cautelares de afastamento de acusados que exerçam cargos públicos são excepcionais, não sendo possível sua utilização, segundo o ministro, de forma que resulte na deturpação da essência de seu propósito processual. “Em que pese o caráter da medida, que visa preservar a ordem pública e a segurança jurídica, muitas vezes sua aplicação se distancia de seu propósito, especialmente quando constatada a possibilidade de a medida cautelar apresentar duração excessiva, inclusive por não se poder assegurar quanto tempo irá durar a instrução processual”, ressaltou.

O presidente do STF afirmou estar configurado no caso o perigo na demora, diante da concreta possibilidade de que os requerentes sejam mantidos afastados dos cargos para os quais foram eleitos até o encerramento de seus mandatos, sem que a ação penal contra eles chegue a seu final. Tal situação, segundo ele, “representaria uma clara antecipação dos efeitos de um eventual juízo condenatório”.

MB/AD

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