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Um pedido de vista formulado pelo ministro Gilmar Mendes suspendeu, na sessão desta terça-feira (28)da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, o julgamento do Habeas Corpus (HC) 131649, impetrado pela defesa de Paulo Cesar de Figueiredo Cabral, conhecido como “Bolão”, apontado como chefe do tráfico de drogas no complexo Cantagalo-Pavão, no Rio de Janeiro, e integrante da cúpula da facção criminosa “Comando Vermelho”. Bolão está preso na Penitenciária Federal de Mossoró (RN), onde cumpre pena de 10 anos e 9 meses de reclusão por associação para o tráfico. Ele teve o pedido de progressão de regime (para o semiaberto) deferido pelo juízo federal corregedor, mas, para que usufrua do benefício, deve voltar ao Rio de Janeiro, já que o sistema penitenciário federal não dispõe desse tipo de vaga. O juízo fluminense, no entanto, renovou o pedido de manutenção de Bolão no presídio federal, sob o argumento de que sua volta ao Rio de Janeiro será um facilitador de comunicação com a facção criminosa.

O juiz estadual ajuizou um conflito de competência no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em razão do caso. O STJ decidiu que o juiz federal corregedor do presídio de Mossoró era competente para processar e julgar os incidentes da execução da pena, mas não deu efetividade à decisão que deferiu a Bolão a progressão para o regime semiaberto. Para a relatora do HC, ministra Cármen Lúcia, ao reconhecer a competência do juízo federal mas afastar a eficácia de sua decisão, o STJ tomou uma decisão “paradoxal” que está gerando constrangimento ilegal ao apenado.

“A situação dos autos é excepcional, foi suscitada e decidida no conflito de competência, o que não prejudica a apreciação desta impetração, cujo objetivo exclusivo é que se dê cumprimento à decisão de primeiro grau, ilegalmente afastada pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão paradoxal, uma vez que ali foi reconhecida a competência do juiz federal que decidiu sobre a matéria”, afirmou a ministra Cármen Lúcia. Segundo ela, nada impede, porém, que juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro, verificando a existência de razões que fundamentam a regressão para o regime fechado, determine que Bolão volte a ser custodiado em presídio federal.

Com esses argumentos, a relatora votou pela concessão do habeas corpus, para que se dê cumprimento à decisão que autorizou a progressão de regime, possibilitando a transferência do apenado para estabelecimento prisional no Rio de Janeiro.

Divergência

O ministro Dias Toffoli divergiu da relatora e votou pelo não conhecimento do habeas corpus. Citou a Lei 11.671/2008, que autoriza a inclusão e a permanência de presos em estabelecimento penal federal de segurança máxima por interesse da segurança pública ou do próprio preso, para afirmar que, no caso em questão, a transferência do traficante decorreu do fato de que, mesmo recolhido em presídio no Rio de Janeiro, Bolão continuou comandando tanto o tráfico de drogas no Complexo Cantagalo-Pavão quanto assaltos a turistas na Zona Sul do Rio de Janeiro. “Assentou-se na medida sua alta periculosidade e sua condição de integrante da cúpula da facção criminosa Comando Vermelho. Entendo que a decisão está devidamente fundamentada e não há, na via estreita do HC, como verificar se subsistem ou não os motivos que levaram àquela fundamentação, o que envolveria o revolvimento de provas”, concluiu.

O ministro Celso de Mello acompanhou a divergência por considerar que o acórdão do STJ equacionou adequadamente o tema. “Ao reconhecer a permanência do apenado no presídio federal de Mossoró, ordenou temporariamente o afastamento da possibilidade de progressão de regime, tendo em vista a visceral incompatibilidade da progressão com o próprio pedido da manutenção em presídio de segurança máxima”, afirmou. Segundo o ministro Celso, embora a decisão do STJ tenha reconhecido a competência do juiz federal de Mossoró para atuar no caso, deixou claro que não é permitido a ele conceder a progressão prisional a condenado que esteja recolhido em presídio de segurança máxima, uma vez que os motivos que justificaram a sua transferência para esse sistema são incompatíveis com a concessão do benefício. 

VP/AD

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