O ministro Teori Zavascki negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 24138, na qual o ex-senador Gim Argello alegava usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba.
Na reclamação, a defesa do ex-senador pelo Distrito Federal sustentou que a decisão do Supremo que autorizou a cisão do processo e o envio dos autos para que o juízo de primeira instância prosseguisse nas investigações quanto a seu cliente não levou em consideração a nova circunstância do envolvimento nos fatos do então senador Vital do Rêgo Filho, atual ministro do Tribunal de Contas da União (TCU), autoridade com prerrogativa constitucional de foro. De acordo com os advogados, os fatos e as condutas dos réus são complementares, e devem ser julgados conjuntamente pelo Supremo. Assim, pediram a requisição dos autos da ação penal referente a Argello para que sejam anexados ao inquérito que envolve o ministro do TCU.
Relator da reclamação, o ministro Teori Zavascki explicou que, com o desmembramento e a remessa dos autos à primeira instância, eventual surgimento de novos indícios da participação de autoridade com prerrogativa de foro não implica, por si só, a usurpação de competência do STF. “Os fatos foram apurados por autoridade judiciária que, por decisão desta Corte, prosseguiu na condução de procedimento relativo aos mesmos fatos, todavia referente a nominados não detentores de prerrogativa de foro”, afirmou.
O ministro observou que a violação de competência ocorreria no caso da realização de medidas investigatórias dirigidas às autoridades sujeitas à prerrogativa de foro, e não pela simples menção do nome da autoridade em depoimento de réu colaborador. “Raciocínio inverso levaria à conclusão de que toda vez que despontasse elemento probatório novo vinculado aos fatos investigados, todos os processos e ações penais em andamento haveriam de retornar ao Supremo para novo exame, o que, além de desarrazoado, inviabilizaria, na prática, a persecução penal”, disse.
O relator destacou, ao negar seguimento à reclamação, que é comum em casos de desmembramento a existência em outros juízos de elementos relacionados tanto ao detentor de prerrogativa de foro quanto aos demais envolvidos. No entanto, tal correspondência dos fatos não caracteriza usurpação de competência.
SP/FB
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