Tel.: (66) 3531-8984 Cel.: (66) 9915-2600 contato@moreliconsultoria.com.br

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu remeter para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) os autos da Ação Cível Originária (ACO) 1030, por meio da qual o Estado de Sergipe procura impedir que o Município de Aracaju assuma o controle sobre procedimentos ofertados pela rede de saúde da capital à população dos demais municípios sergipanos. Para o ministro, não há ameaça ao pacto federativo a justificar a competência do STF para julgar a causa.

O estado impetrou mandado de segurança na Justiça Estadual, obtendo liminar favorável. A União, então, pediu para ingressar no processo, no polo passivo, o que levou à transferência do caso para a alçada da Justiça Federal. Depois de analisar o processo, o juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe concedeu a ordem. Em virtude da decisão, a União e o Município de Aracaju interpuseram apelação, e a União apresentou preliminar de incompetência absoluta do TRF-5, acolhida por aquela corte, que decidiu, então, remeter o caso para o Supremo.

Em sua decisão, o ministro explicou que a controvérsia jurídica nesse caso envolve saber a quem compete a gestão da marcação de consultas e exames a serem realizados na rede de serviços de saúde de Aracaju no atendimento à população dos demais municípios do estado, em face do que dispõe o artigo 198 (inciso I) da Constituição Federal de 1988, os dispositivos da Lei 8.080/1990 e da Norma Operacional da Assistência à Saúde, do Ministério da Saúde.

“Trata-se de controvérsia restrita ao controle sobre a disponibilidade dos procedimentos ofertados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) à população dos demais municípios do Estado de Sergipe, realizados na rede de saúde da Capital”,explicou o relator. O pedido formulado restringe-se a impedir o Município de Aracaju de gerir o sistema de marcações de consultas e exames por ele ofertado, bem como que retorne à Central Estadual de Marcação com as ofertas disponíveis.

“Tal embate, a despeito da antagonização entre os entes da federação, não possui potencialidade suficiente para afetar outros entes federativos ou ameaçar o pacto federativo, daí porque compete ao juízo de origem processar e julgar a causa”, concluiu o ministro Teori Zavascki ao afastar a competência do STF para julgar o caso, determinando a remessa dos autos para o TRF-5, para que aquela corte julgue as apelações interpostas pela União e pelo município.

MB/CR

Powered by WPeMatico