O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 133387, impetrado pela defesa do ex-vice-governador do Distrito Federal Benedito Domingos, que pretendia a revogação de sua prisão. Em março, Fachin já havia indeferido pedido de liminar, por considerar que, no caso, não estaria configurado manifesto constrangimento ilegal a justificar a concessão da medida.
Domingos foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) às penas de cinco anos e oito meses de prisão, por fraudes em licitações, e de quatro anos por corrupção passiva, em regime inicial semiaberto. A defesa pretendia a sua soltura ou a possibilidade de cumprimento da pena em prisão domiciliar até o julgamento final dos recursos contra a condenação.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao rejeitar recurso do ex-vice-governador, determinou o início da execução provisória da condenação, acolhendo pedido do Ministério Público Federal (MPF) formulado com base em entendimento adotado pelo STF no julgamento do HC 126292, que permitiu o início do cumprimento da sentença após condenação em segunda instância, antes do trânsito em julgado.
No HC 133387, a defesa alegava que a decisão do STF naquele precedente não tem caráter vinculante e para todos (erga omnes) e não poderia atingir a situação de seu cliente. Sustentou também que a mudança do entendimento não pode retroagir para prejudicar o réu.
Decisão
O ministro Edson Fachin ressaltou inicialmente que o HC não pode ser admitido por ter sido impetrado como sucedâneo de recurso extraordinário, instrumento recursal previsto para a hipótese. Contudo, observou que, mesmos ausentes os requisitos para o conhecimento, a Corte tem admitido, em caráter excepcional, a concessão da ordem de ofício nas hipóteses de flagrante constrangimento ilegal. No caso concreto, porém, ele afastou tal possibilidade.
Fachin explicou que mesmo as decisões do STF desprovidas de força vinculante repercutem na posição dos demais órgãos do Poder Judiciário, uma vez que a Corte é a intérprete máxima da Constituição Federal. Tal alinhamento, segundo ele, visa conferir “integridade e coerência à jurisprudência nacional”. No entanto, destacou que, no caso, o STJ não reproduziu automaticamente o entendimento do STF nem conferiu força imperativa, mas “partiu de convencimento próprio”.
Com relação ao argumento de irretroatividade do entendimento jurisprudencial, o ministro explicou que o princípio está atrelado à aplicação da lei no tempo, ou seja, quando existe ato normativo que inove a ordem jurídica. No caso, porém, não houve sucessão de leis, descaracterizando, portanto, a alegação de ofensa constitucional. Ele ainda destacou que a irretroatividade da lei penal é tema relacionado a relação jurídica material (ao crime e à pena). O debate trazido pela defesa, porém, encontra-se no campo processual, sem reflexo na “existência ou intensidade do direito de punir, mas tão somente no momento de punir”.
Quanto ao pedido de prisão domiciliar, Fachin destacou que a matéria não foi enfrentada ainda pelas instâncias ordinárias, e exige a análise de requisitos de ordem fática, não cabendo ao STF julgar a questão neste momento, “sob pena de supressão de instância”.
AR/AD
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