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O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedentes as Reclamações (RCLs) 24272 e 24273, ajuizadas pela União, e invalidou decisões administrativas do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso (TRE-MT) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que estenderam aos servidores daquelas cortes o reajuste de 13,23% decorrente de diferenças salariais. A decisão segue o precedente da Segunda Turma do STF na RCL 14872, que firmou o entendimento de que a incorporação da vantagem violou a Súmula Vinculante (SV) 37 do STF, que veda ao Judiciário a concessão de reajuste com base no princípio da isonomia.

Nas decisões, o ministro Celso de Mello assinalou que a disciplina jurídica devida aos agentes públicos em geral está sujeita ao princípio da reserva absoluta de lei, que veda a intervenção de órgãos estatais não legislativos. “O princípio da divisão funcional do poder impede que, estando em plena vigência o ato legislativo, venham os Tribunais ampliar-lhe o conteúdo normativo e a estender a sua eficácia jurídica a situações nele não previstas, ainda que a pretexto de tornar efetiva a cláusula isonômica inscrita na Constituição”, afirmou.

Segundo o relator das reclamações, não cabe ao Poder Judiciário atuar na condição anômala de legislador para impor seus próprios critérios. “É que, se tal fosse possível, o Poder Judiciário – que não dispõe de função legislativa – passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha, usurpando competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes”, afirmou.

Assim, segundo o decano da Corte, os atos em questão divergem do entendimento consolidado na SV 37,  “cabendo assinalar, por extremamente relevante, que a Segunda Turma, em recentíssimo julgamento ocorrido em 31/5/2016, consagrou esse mesmo entendimento”, concluiu.

Íntegra da decisão na RCL 24272.
Íntegra da decisão na RCL 24273.

CF/AD

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